Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
João propôs ação indenizatória em face da sociedade empresária Campo Bom, em causa própria. Foi proferida sentença condenando a ré quanto ao principal e, considerando sua sucumbência mínima, ao pagamento integral de honorários advocatícios de sucumbência.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados no caso, assinale a afirmativa correta.
- A
Os honorários não são devidos nos casos em que o advogado atue em causa própria.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O fato de João atuar em causa própria não elimina o direito aos honorários de sucumbência. O Art. 85, § 17, do CPC dispõe expressamente que os honorários são devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Assim, se João é advogado, litiga pessoalmente e obtém pronunciamento que imponha à parte contrária os ônus da sucumbência, a circunstância de ele não estar representado por outro advogado não afasta a verba honorária.
Portanto, a alternativa contraria diretamente a regra expressa do CPC.
- B
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelos honorários.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários.
O enunciado informa justamente que a sucumbência de João foi mínima. Nessa situação, não se faz a distribuição proporcional típica da sucumbência recíproca: a sociedade empresária Campo Bom, vencida na parcela substancial da controvérsia, suporta integralmente os honorários.
Por isso, a solução adotada na sentença corresponde à regra prevista no CPC.
- C
Como arbitrados os honorários na sentença, não serão devidos novos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Os honorários fixados na fase de conhecimento não impedem a incidência de honorários próprios da fase de cumprimento de sentença. O Art. 85, § 1º, do CPC dispõe que são devidos honorários, cumulativamente, na reconvenção, no cumprimento de sentença provisório ou definitivo, na execução e nos recursos.
Assim, a existência de honorários arbitrados na sentença não autoriza afirmar, de forma absoluta, que nenhum novo honorário será devido no cumprimento do julgado.
A verba da fase de conhecimento e a que possa incidir na fase executiva possuem fundamentos processuais distintos e podem ser cumuladas nos termos da lei.
- D
Os honorários podem ser arbitrados por equidade, apesar de o valor da condenação ser líquido, por se tratar de ação indenizatória.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Sendo líquido ou liquidável o valor da condenação, a regra é a fixação dos honorários pelos critérios percentuais previstos no Art. 85, § 2º, do CPC. Além disso, o Art. 85, § 6º-A, do CPC proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável, ressalvadas as hipóteses do § 8º.
O Art. 85, § 8º, do CPC reserva a apreciação equitativa para situações em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou o valor da causa seja muito baixo.
A mera circunstância de se tratar de ação indenizatória não autoriza o arbitramento por equidade. Por isso, diante de condenação líquida e sem nenhuma das situações excepcionais descritas no enunciado, a alternativa está errada.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.