Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Neusa ajuizou ação condenatória em face de Marcelo. Em sua causa de pedir, a autora sustentou que o réu, conduzindo seu veículo de forma imprudente, avançou um sinal vermelho e colidiu contra o carro de Neusa, causando-lhe danos morais e materiais.
Diante da necessidade de produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e prova testemunhal, o Juiz designou audiência de instrução e julgamento. As partes tempestivamente apresentaram suas testemunhas, que estavam nos respectivos veículos no momento da colisão.
Neusa indicou Gabriel, seu filho de 17 anos. Por sua vez, Marcelo indicou João, seu amigo íntimo, e Regina, sua prima.
Sobre o caso acima, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.
- A
Gabriel é incapaz de depor, por ser menor de 18 anos.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O simples fato de Gabriel ter 17 anos não o torna incapaz de depor. O Art. 447, § 1º, III, do CPC considera incapaz, para fins de prova testemunhal, quem tiver menos de 16 anos.
Como Gabriel já possui 17 anos, ele não se enquadra nessa hipótese de incapacidade. Contudo, ele é filho de Neusa, autora da ação, e está impedido por ser descendente de uma das partes, conforme previsto no Art. 447, § 2º, I, do CPC.
A distinção é decisiva: Gabriel é impedido pelo parentesco, não incapaz pela idade. Se necessário, o juiz poderá ouvi-lo sem compromisso, nos termos do Art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC.
- B
João e Regina são testemunhas suspeitas, diante da amizade íntima e da relação de parentesco com Marcelo, respectivamente.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
João é efetivamente testemunha suspeita, pois o Art. 447, § 3º, I, do CPC inclui nessa categoria o amigo íntimo da parte. A mesma conclusão, porém, não se aplica a Regina.
O Art. 447, § 2º, I, do CPC considera impedido o parente colateral somente até o terceiro grau. A prima é parente colateral de quarto grau e, portanto, esse vínculo de parentesco, isoladamente, não a torna impedida. Também não há no enunciado elemento que a enquadre nas hipóteses de suspeição do § 3º.
Como a alternativa atribui suspeição tanto a João quanto a Regina, ela está errada.
- C
Regina poderá depor como testemunha, não havendo impedimento referente à relação de parentesco que possui com Marcelo.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 447, § 2º, I, do Código de Processo Civil estabelece impedimento para o cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e parentes colaterais até o terceiro grau de alguma das partes.
Regina é prima de Marcelo, vínculo que corresponde ao quarto grau da linha colateral. Por isso, a relação de parentesco narrada no enunciado não está abrangida pelo impedimento previsto no dispositivo.
Não havendo outra causa de incapacidade, impedimento ou suspeição indicada no caso, Regina poderá depor como testemunha.
- D
O juiz poderá admitir o depoimento de João, ainda que amigo íntimo de Marcelo, caso em que será indispensável a prestação do compromisso de dizer a verdade.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
João, por ser amigo íntimo de Marcelo, é testemunha suspeita nos termos do Art. 447, § 3º, I, do CPC. Isso não significa que seu depoimento seja absolutamente vedado: se necessário, o juiz pode admiti-lo, conforme o Art. 447, § 4º, do CPC.
O erro da alternativa está em afirmar que, nessa hipótese, será indispensável o compromisso de dizer a verdade. O Art. 447, § 5º, do CPC determina justamente o contrário: os depoimentos das testemunhas admitidas nas situações do § 4º são prestados independentemente de compromisso, cabendo ao juiz atribuir-lhes o valor que possam merecer.
Portanto, João pode ser ouvido se o juiz considerar seu depoimento necessário, mas não prestará o compromisso exigido das testemunhas comuns.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.