Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Gabriela adquiriu um pacote de viagens com a sociedade empresária VoaMais, mas não conseguiu embarcar pois, na última hora, houve o cancelamento de seu bilhete aéreo.
Em consequência, Gabriela ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais em face de VoaMais.
Foi proferida sentença de procedência do pedido, com a concessão da tutela provisória na sentença, condenando a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação.
Gabriela, então, procurou você, na qualidade de advogado(a), com o objetivo de receber imediatamente o valor previsto na condenação, independentemente do julgamento da apelação interposta pela ré. Assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação sobre o tema.
- A
Ela não poderá iniciar o cumprimento da sentença antes do julgamento da apelação interposta, uma vez que o crédito não é de natureza alimentar, tampouco restou demonstrada situação de necessidade.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Embora a apelação tenha, em regra, efeito suspensivo, o Art. 1.012, § 1º, V, do CPC estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Nessa hipótese, o Art. 1.012, § 2º, do CPC autoriza o apelado a promover o cumprimento provisório depois da publicação da sentença.
Como a sentença favorável a Gabriela concedeu tutela provisória, a apelação da VoaMais não impede, por si só, o início do cumprimento provisório.
A natureza alimentar do crédito ou a demonstração de necessidade são relevantes para hipóteses de dispensa de caução previstas no Art. 521, I e II, do CPC, e não como requisito para que Gabriela possa iniciar o cumprimento provisório.
- B
Ela poderá iniciar o cumprimento da sentença, na modalidade definitiva, tendo em vista que a tutela provisória foi concedida na sentença.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A concessão de tutela provisória na sentença permite que Gabriela busque desde logo a satisfação do julgado, porque o Art. 1.012, § 1º, V, e § 2º, do CPC afasta, nessa hipótese, o efeito suspensivo da apelação e autoriza o cumprimento.
Contudo, enquanto a sentença estiver impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o cumprimento será provisório, conforme o Art. 520, do CPC.
Assim, o erro da alternativa está em qualificar como definitivo um cumprimento iniciado antes do julgamento da apelação.
- C
Ela poderá iniciar o cumprimento da sentença, na modalidade provisória, que correrá por sua iniciativa e responsabilidade, sendo certo que, no caso de reforma da sentença, o cumprimento fica sem efeito, liquidando-se eventuais prejuízos exclusivamente em ação autônoma.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 520, I, do CPC realmente estabelece que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que deverá reparar os danos sofridos pelo executado se a sentença for reformada.
A alternativa erra, porém, ao afirmar que eventuais prejuízos decorrentes da reforma deverão ser liquidados exclusivamente em ação autônoma. Pelo Art. 520, II e III, do CPC, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença, o cumprimento fica sem efeito na extensão correspondente, as partes são restituídas ao estado anterior e os eventuais prejuízos são liquidados nos mesmos autos.
Portanto, a primeira parte da afirmação está de acordo com a lei, mas a indicação de ação autônoma para liquidar os prejuízos torna a alternativa incorreta.
- D
Ela poderá iniciar o cumprimento da sentença, na modalidade provisória, mas o levantamento de depósito em dinheiro dependerá, em regra, de caução idônea prestada nos próprios autos.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Como a sentença concedeu tutela provisória, ela produz efeitos imediatamente apesar da apelação, nos termos do Art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, sendo possível promover o cumprimento provisório conforme o § 2º do mesmo artigo.
Nesse cumprimento, o Art. 520, IV, do CPC estabelece que o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Existem hipóteses legais de dispensa dessa caução no Art. 521, do CPC, razão pela qual a ressalva “em regra”, feita pela alternativa, está correta.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III - pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.