Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Lucas requereu o cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, decorrente de sentença condenatória proferida em desfavor de Leonardo, seu pai, que é servidor público, condenado ao pagamento de alimentos, no percentual de 20% de seus rendimentos líquidos.
Regularmente intimado, Leonardo não pagou o débito cobrado, porém apresentou petição alegando que enfrenta dificuldades financeiras que impossibilitam o cumprimento da obrigação, requerendo ao Juízo a concessão de maior prazo para pagar a dívida.
Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
- A
A comprovação de que Leonardo poderá cumprir parcialmente a obrigação alimentar justificará o inadimplemento em absoluto.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A lei exige mais do que a demonstração de dificuldades financeiras. O Art. 528, § 2º, do CPC estabelece que somente a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento, no âmbito da justificativa apresentada nesse procedimento.
Comprovar que Leonardo consegue cumprir parcialmente a obrigação não equivale a comprovar impossibilidade absoluta. A alternativa inverte a lógica da regra ao afirmar que a capacidade de pagar uma parte justificaria o inadimplemento por completo.
Assim, a alegação genérica de dificuldades financeiras ou o simples pedido de prazo maior não demonstram, por si sós, o fato exigido pela lei. A situação concreta e a prova apresentada precisam ser examinadas pelo juiz.
- B
Não acolhida a defesa de Leonardo, o Juiz decretará a sua prisão pelo prazo de dois a seis meses, que, se cumprida, o eximirá do pagamento das prestações vencidas.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Há dois erros distintos. O primeiro está no prazo da prisão: o Art. 528, § 3º, do CPC prevê prisão civil de um a três meses, e não de dois a seis meses, observados os pressupostos dessa medida.
O segundo erro é afirmar que o cumprimento da prisão extinguiria a dívida. O Art. 528, § 5º, do CPC estabelece justamente o contrário: o cumprimento da medida não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
A prisão civil busca pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação; ela não funciona como pagamento da dívida. Portanto, mesmo que Leonardo venha a cumprir a prisão regularmente decretada, os alimentos não pagos continuarão devidos.
- C
O Juiz poderá ordenar a prisão civil de Leonardo em razão do inadimplemento das obrigações referentes às cinco prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O erro está na quantidade de prestações anteriores ao ajuizamento que podem fundamentar a prisão civil. Segundo o Art. 528, § 7º, do CPC, esse débito compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, além das que vencerem no curso do processo.
A alternativa amplia indevidamente esse período para cinco prestações anteriores. Isso não significa que parcelas mais antigas deixem de ser devidas: a limitação diz respeito à utilização da prisão civil como meio coercitivo, e não à existência da dívida alimentar.
O Art. 528, § 8º, do CPC também prevê a via patrimonial de cumprimento, sem prisão. Portanto, a cobrança de prestações antigas não autoriza ampliar o recorte temporal estabelecido para a medida pessoal.
- D
Lucas poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia, buscando o pagamento dos alimentos vencidos e vincendos devidos por Leonardo, até o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Como Leonardo é servidor público, Lucas pode requerer o desconto em folha de pagamento, hipótese expressamente prevista no Art. 529, do CPC.
Esse desconto não se limita às prestações futuras. O Art. 529, § 3º, do CPC permite o pagamento parcelado do débito vencido mediante desconto nos rendimentos, desde que a soma da parcela dos atrasados com os alimentos devidos no mês não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do executado.
No caso, a pensão mensal já corresponde a 20% dos rendimentos líquidos. Portanto, o teto de 50% não constitui uma margem adicional para os atrasados: ele abrange o total descontado. Considerada essa mesma base de cálculo, o parcelamento poderia ocupar até os 30 pontos percentuais restantes, conforme a determinação judicial.
A medida não altera automaticamente a pensão fixada em 20%; apenas permite acrescentar o pagamento parcelado da dívida anterior, dentro do limite legal.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.