Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Por conta de danos sofridos em um acidente de trânsito, Juciara ajuizou ação em face de Carla, pleiteando a sua condenação ao pagamento de indenização.
Julgado procedente o pedido, a Ré foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais e materiais.
Transitada em julgado a sentença, Carla imediatamente peticiona no referido processo, antes de qualquer depósito, oferecendo o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o devido depósito de tal quantia, e pleiteando o reconhecimento do cumprimento de sua obrigação.
Sobre tal fato, assinale a afirmativa correta.
- A
Concluindo o Juiz pela insuficiência do depósito, incidirão a multa e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total devido.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A multa e os honorários não incidem sobre todo o valor da condenação. O Art. 526, § 2º, do CPC estabelece que, reconhecida a insuficiência do depósito, a multa de 10% e os honorários de 10% incidem sobre a diferença, prosseguindo a execução quanto ao saldo.
No exemplo, desconsiderados atualização e outros acréscimos, a diferença entre a condenação de R$ 20.000,00 e o depósito de R$ 15.000,00 é de R$ 5.000,00. Seria sobre essa diferença, e não sobre os R$ 20.000,00 integrais, que cada percentual incidiria.
Portanto, a alternativa identifica corretamente a existência de consequências para o depósito insuficiente, mas erra ao ampliar sua base de cálculo para a parcela que já foi oferecida em pagamento.
- B
Juciara deverá ser intimada do depósito e, caso impugne o valor, somente poderá levantar o montante total após o Juiz decidir sobre a suficiência do depósito.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Juciara pode contestar a suficiência do depósito sem abrir mão do levantamento da parcela incontroversa. O Art. 526, § 1º, do CPC determina que a autora seja ouvida no prazo de cinco dias e permite a impugnação do valor depositado, sem prejuízo de seu levantamento a esse título.
Assim, ela pode sustentar que Carla ainda deve a diferença e, ao mesmo tempo, levantar os R$ 15.000,00 depositados como parte do crédito. Não precisa esperar a decisão final sobre a suficiência do pagamento para ter acesso à parcela que não está em discussão.
A alternativa confunde a controvérsia sobre o saldo restante com uma suposta impossibilidade de levantar o valor já depositado. O recebimento dessa parcela não significa, por si só, concordância com a quitação integral.
- C
Caso Juciara não se oponha ao valor ofertado, ainda que inferior à condenação, será reconhecida como satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 526, § 3º, do CPC estabelece que, se o autor não se opuser ao pagamento oferecido, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Essa consequência pressupõe a oportunidade de manifestação prevista no Art. 526, § 1º, do CPC. Portanto, não basta Carla depositar R$ 15.000,00 e pedir a quitação: Juciara deve ser ouvida para que possa concordar com o valor ou impugnar sua suficiência.
Se, depois dessa oportunidade, Juciara não se opuser, aplica-se a consequência legal indicada na alternativa, ainda que o valor oferecido seja inferior ao montante originalmente fixado. Se houver oposição e o depósito for considerado insuficiente, a situação será outra: a execução prosseguirá quanto à diferença.
- D
O cumprimento de sentença depende da expressa manifestação de vontade da parte autora, de modo que Carla não poderia realizar o depósito dos valores devidos antes de intimada para tanto.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
É necessário distinguir a iniciativa do credor para promover o cumprimento da faculdade do devedor de antecipar o pagamento. O Art. 513, § 1º, do CPC estabelece que o cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia depende de requerimento do exequente.
Isso não impede que o próprio devedor tome a iniciativa de pagar. O Art. 526, do CPC autoriza o réu a comparecer em juízo, antes de ser intimado para cumprir a sentença, e oferecer o valor que entende devido, acompanhado de memória discriminada do cálculo.
Portanto, Carla não precisa esperar uma intimação para oferecer o pagamento. A suficiência do valor e a eventual extinção do processo serão examinadas depois da oportunidade de manifestação de Juciara, e não presumidas apenas pelo depósito.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.