Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Paula ajuizou ação indenizatória por atraso de voo contra a companhia aérea Big Ben perante certo Juizado Especial Cível. Em sentença, o Magistrado condenou a companhia aérea ao pagamento de determinada quantia em dinheiro.
Interposto recurso inominado pela companhia aérea, a Turma Recursal competente proveu o recurso. No entanto, em sua decisão, cometeu graves erros de aplicação de normas infraconstitucionais federais e normas constitucionais. A decisão colegiada, por outro lado, não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e a matéria constitucional está devidamente pré-questionada.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
- A
Não há recurso cabível contra a decisão proferida pela Turma Recursal.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O julgamento pela Turma Recursal não elimina toda possibilidade de recurso. O Art. 102, III, a, da CF atribui ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de recurso extraordinário contra causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional.
A regra não exige que a decisão tenha sido proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Por isso, a origem do pronunciamento em Turma Recursal não impede, por si só, o recurso extraordinário.
No caso, a questão informa erro de aplicação de normas constitucionais e matéria constitucional devidamente prequestionada. Essas premissas afastam a afirmação categórica de que não existiria recurso cabível, sem dispensar a observância dos demais requisitos de admissibilidade.
- B
Paula deve opor embargos de declaração a fim de sanar os erros de interpretação de norma cometidos pela Turma Recursal.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Os embargos de declaração não servem simplesmente para obter novo julgamento porque a parte discorda da interpretação jurídica adotada. O Art. 48, da Lei nº 9.099/95 remete às hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
O Art. 1.022, I, II e III, do CPC admite os embargos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O enunciado exclui expressamente todos esses vícios e ainda informa que a matéria constitucional já está prequestionada.
Portanto, não há fundamento, nas circunstâncias descritas, para opor embargos apenas com o objetivo de alterar a interpretação das normas. A eventual modificação do resultado por embargos pressupõe o tratamento de um vício que justifique esse recurso, e não a simples existência de uma conclusão jurídica desfavorável a Paula.
- C
Paula deve interpor recurso extraordinário contra a decisão da Turma Recursal, tendo em vista que a decisão incorreu em erros de aplicação de normas constitucionais.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O recurso indicado é o extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Seu fundamento está no Art. 102, III, a, da CF, que contempla as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
O fato de o julgamento ter sido proferido por Turma Recursal não impede esse recurso. No caso, a violação constitucional integra expressamente as premissas do enunciado, e a matéria já está prequestionada, não havendo vício que justifique embargos de declaração.
É importante não confundir a identificação do recurso com sua admissão automática. O Art. 102, § 3º, da CF exige a demonstração de repercussão geral, além dos demais requisitos aplicáveis. Portanto, o prequestionamento indicado na questão não dispensa a elaboração adequada do recurso extraordinário.
- D
Paula deve interpor recurso especial e recurso extraordinário simultaneamente, tendo em vista que o primeiro é cabível quando há violação à norma infraconstitucional federal, enquanto o segundo é cabível quando há violação à norma constitucional.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A descrição genérica das matérias examinadas pelo STJ e pelo STF não resolve o problema. Também é necessário verificar de qual órgão partiu a decisão recorrida.
O Art. 105, III, a, da CF prevê recurso especial contra determinadas decisões dos Tribunais Regionais Federais e dos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. A Turma Recursal dos Juizados Especiais não se enquadra nessa previsão. A Súmula 203 do STJ é expressa: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”
Já o recurso extraordinário encontra fundamento no Art. 102, III, a, da CF, sem aquela restrição quanto à origem em tribunal. Por isso, o recurso especial não passa a ser cabível apenas porque houve erro na aplicação de lei federal. Na situação narrada, a via recursal indicada é o extraordinário quanto à questão constitucional, observados seus requisitos.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Art. 4º A indicação no recurso especial, em tópico específico e fundamentado, dos argumentos da relevância da questão de direito federal infraconstitucional será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.