OAB 43: questão 53 - Direito Processual Civil

A questão 53 da primeira fase da OAB 43 (prova branca)1 foi sobre Direito Processual Civil e abordou recursos. Esse foi o 3º assunto mais cobrado em Direito Processual Civil nas últimas 16 edições da prova, aplicadas de 2021 a 20262. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 43: Processo CivilRecursos

Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Maria ajuizou ação em face da União, com pedido de condenação desta à entrega de remédios, por ser portadora de grave doença cardíaca.

Após o regular processamento, o Juízo da Vara Federal competente proferiu sentença de procedência condenando a União a entregar o medicamento solicitado. A Fazenda Pública foi vencida e, na hipótese, foi aplicado pelo Juiz o instituto da remessa necessária, com o envio do processo ao Tribunal Regional Federal, embora a União não tenha apelado da sentença.

Acerca da remessa necessária, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    Aplica-se a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de assunção de competência.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A alternativa inverte uma hipótese de dispensa da remessa necessária. O Art. 496, § 4º, III, do CPC afasta o reexame quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

    A condenação de uma pessoa jurídica de direito público não basta, por si só, para tornar obrigatória a remessa em todas as situações. É necessário verificar se o caso está abrangido por alguma das exceções legais.

    Portanto, se a sentença favorável a Maria estivesse fundada em entendimento firmado em incidente de assunção de competência, esse fundamento dispensaria, e não justificaria, a remessa necessária. O enunciado não afirma que isso ocorreu; a alternativa é incorreta pela regra geral que enuncia.

  2. B

    Aplica-se a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    Para a União, o valor mencionado pela alternativa é justamente um limite de dispensa. O Art. 496, § 3º, I, do CPC afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos.

    A alternativa afirma o contrário: diz que a remessa se aplica precisamente quando estão presentes os requisitos que a excluem.

    No caso de Maria, o enunciado não informa um valor certo e líquido correspondente aos medicamentos. Não cabe completar essa lacuna com uma estimativa para concluir que a remessa foi indevida. O ponto necessário à resolução é mais restrito: se estiver caracterizada a hipótese expressamente descrita na alternativa, haverá dispensa do reexame.

  3. C

    Não se aplica a remessa necessária aos casos de competência de Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas pode ser aplicada às sentenças de ações ajuizadas em Varas Federais.

    Comentário da alternativa C, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    O Art. 11, da Lei nº 12.153/09 exclui o reexame necessário nas causas abrangidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Já o Art. 496, I, do CPC prevê, no procedimento comum, a remessa de sentenças proferidas contra a União e os demais entes ali indicados, observadas as exceções legais.

    É importante não confundir os órgãos mencionados. O Art. 2º, da Lei nº 12.153/09 delimita o campo dos Juizados da Fazenda Pública às causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Os Juizados Especiais Federais constituem outro sistema e também dispensam o reexame necessário, conforme previsto no Art. 13, da Lei nº 10.259/01.

    Maria, porém, ajuizou sua demanda em Vara Federal comum, segundo a premissa do enunciado. Nesse contexto, a remessa pode ser aplicada, desde que presentes seus pressupostos e ausente hipótese de dispensa. É por isso que a alternativa emprega corretamente a expressão “pode ser aplicada”, sem afirmar que toda sentença de Vara Federal esteja sujeita ao reexame.

  4. D

    Como a União não interpôs o recurso de apelação no prazo legal, o Juiz não poderá ordenar a remessa do processo para o reexame necessário no Tribunal, independentemente do valor dos remédios.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A remessa necessária não depende da interposição de apelação pela Fazenda Pública. O Art. 496, § 1º, do CPC determina que, nos casos sujeitos ao instituto, o juiz ordene a remessa ao tribunal quando não houver apelação no prazo legal. Se não o fizer, o presidente do tribunal deverá avocar os autos.

    A alternativa, portanto, transforma em impedimento uma circunstância expressamente prevista pela lei para o encaminhamento do processo. A ausência de recurso da União não significa que o juiz esteja proibido de submeter a sentença ao reexame.

    No caso de Maria, é necessário distinguir recurso voluntário, cuja interposição depende da parte, de remessa necessária, decorrente da incidência da regra legal. Esta continua sujeita às hipóteses de cabimento e dispensa, mas não fica afastada simplesmente porque a União deixou de apelar.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Quantas vezes o assunto Recursos foi cobrado na OAB

O assunto recursos foi cobrado 16 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Recursos

Alta incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 16 vezes em questões da disciplina Processo Civil.

Portanto, trata-se de tema que apresentou alta incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Processo Civil.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 34º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 36º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Processo Civil.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Recursos

Ver as 16 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 43 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Processual Civil na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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