Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Maria ajuizou ação em face da União, com pedido de condenação desta à entrega de remédios, por ser portadora de grave doença cardíaca.
Após o regular processamento, o Juízo da Vara Federal competente proferiu sentença de procedência condenando a União a entregar o medicamento solicitado. A Fazenda Pública foi vencida e, na hipótese, foi aplicado pelo Juiz o instituto da remessa necessária, com o envio do processo ao Tribunal Regional Federal, embora a União não tenha apelado da sentença.
Acerca da remessa necessária, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.
- A
Aplica-se a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de assunção de competência.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa inverte uma hipótese de dispensa da remessa necessária. O Art. 496, § 4º, III, do CPC afasta o reexame quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A condenação de uma pessoa jurídica de direito público não basta, por si só, para tornar obrigatória a remessa em todas as situações. É necessário verificar se o caso está abrangido por alguma das exceções legais.
Portanto, se a sentença favorável a Maria estivesse fundada em entendimento firmado em incidente de assunção de competência, esse fundamento dispensaria, e não justificaria, a remessa necessária. O enunciado não afirma que isso ocorreu; a alternativa é incorreta pela regra geral que enuncia.
- B
Aplica-se a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Para a União, o valor mencionado pela alternativa é justamente um limite de dispensa. O Art. 496, § 3º, I, do CPC afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos.
A alternativa afirma o contrário: diz que a remessa se aplica precisamente quando estão presentes os requisitos que a excluem.
No caso de Maria, o enunciado não informa um valor certo e líquido correspondente aos medicamentos. Não cabe completar essa lacuna com uma estimativa para concluir que a remessa foi indevida. O ponto necessário à resolução é mais restrito: se estiver caracterizada a hipótese expressamente descrita na alternativa, haverá dispensa do reexame.
- C
Não se aplica a remessa necessária aos casos de competência de Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas pode ser aplicada às sentenças de ações ajuizadas em Varas Federais.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 11, da Lei nº 12.153/09 exclui o reexame necessário nas causas abrangidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Já o Art. 496, I, do CPC prevê, no procedimento comum, a remessa de sentenças proferidas contra a União e os demais entes ali indicados, observadas as exceções legais.
É importante não confundir os órgãos mencionados. O Art. 2º, da Lei nº 12.153/09 delimita o campo dos Juizados da Fazenda Pública às causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Os Juizados Especiais Federais constituem outro sistema e também dispensam o reexame necessário, conforme previsto no Art. 13, da Lei nº 10.259/01.
Maria, porém, ajuizou sua demanda em Vara Federal comum, segundo a premissa do enunciado. Nesse contexto, a remessa pode ser aplicada, desde que presentes seus pressupostos e ausente hipótese de dispensa. É por isso que a alternativa emprega corretamente a expressão “pode ser aplicada”, sem afirmar que toda sentença de Vara Federal esteja sujeita ao reexame.
- D
Como a União não interpôs o recurso de apelação no prazo legal, o Juiz não poderá ordenar a remessa do processo para o reexame necessário no Tribunal, independentemente do valor dos remédios.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A remessa necessária não depende da interposição de apelação pela Fazenda Pública. O Art. 496, § 1º, do CPC determina que, nos casos sujeitos ao instituto, o juiz ordene a remessa ao tribunal quando não houver apelação no prazo legal. Se não o fizer, o presidente do tribunal deverá avocar os autos.
A alternativa, portanto, transforma em impedimento uma circunstância expressamente prevista pela lei para o encaminhamento do processo. A ausência de recurso da União não significa que o juiz esteja proibido de submeter a sentença ao reexame.
No caso de Maria, é necessário distinguir recurso voluntário, cuja interposição depende da parte, de remessa necessária, decorrente da incidência da regra legal. Esta continua sujeita às hipóteses de cabimento e dispensa, mas não fica afastada simplesmente porque a União deixou de apelar.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.