OAB 43: questão 54 - Direito Processual Civil

Na OAB 43, a questão 54 da primeira fase (prova branca)1 tratou de cumprimento de sentença e execução, conteúdo de Direito Processual Civil. Esse foi o assunto mais cobrado em Direito Processual Civil, considerando as últimas 16 edições da primeira fase da OAB, aplicadas de 2021 a 20262. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 43: Processo CivilCumprimento de sentença e execução

Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Henrique propôs ação condenatória de alimentos em face de Juliano, seu pai. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais) por mês.

Inconformado, Juliano interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença.

Após a intimação para apresentação de contrarrazões, você, como advogado(a) contratado por Henrique, deseja requerer o cumprimento provisório da sentença, com o intuito de, desde logo, receber os alimentos vincendos. Tomando o caso acima como premissa, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    Você poderá requerer o cumprimento provisório de sentença, com dispensa de caução para a execução da decisão.

    Comentário da alternativa A, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    A apelação não impede, por si só, a cobrança imediata dos alimentos. O Art. 1.012, § 1º, II, e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos desde sua publicação e admite o pedido de cumprimento provisório.

    Quanto à caução, o Art. 521, I, do CPC permite sua dispensa quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente da origem. É essa a natureza da prestação devida por Juliano a Henrique.

    A dispensa, porém, não é uma imunidade absoluta. O Art. 521, parágrafo único, do CPC mantém a exigência quando sua retirada puder causar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. O enunciado não apresenta circunstância concreta que imponha essa ressalva.

    Também é importante perceber que a caução prevista no Art. 520, IV, do CPC se relaciona ao levantamento de valores e aos atos potencialmente lesivos ali descritos, não à simples apresentação do requerimento de cumprimento. Henrique pode buscar o recebimento provisório dos alimentos, com a possibilidade legal de dispensa da garantia.

  2. B

    Eventual reforma parcial da sentença, em razão do recurso de apelação, levará à perda de eficácia total do cumprimento, em razão de sua provisoriedade.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A reforma parcial da sentença não retira automaticamente a eficácia de todo o cumprimento provisório. O Art. 520, III, do CPC estabelece que, se a decisão for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte a execução ficará sem efeito.

    No caso, o recurso de Juliano pode vir a alterar apenas uma parcela daquilo que foi decidido. A provisoriedade permite que o cumprimento seja ajustado ao resultado do julgamento, mas não autoriza concluir que a parte preservada da sentença também deixe de produzir efeitos.

    A distinção é entre reforma parcial e perda total de eficácia. A alternativa erra ao ligar necessariamente a primeira à segunda.

  3. C

    Não incidirão multa e honorários no cumprimento provisório de sentença, pois o executado, em razão da pendência do recurso, não é obrigado a cumprir a decisão até o seu trânsito em julgado.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A pendência da apelação não impede necessariamente o cumprimento nem exclui multa e honorários. O Art. 1.012, § 1º, II, do CPC afasta o efeito suspensivo legal da apelação contra a sentença que condena a pagar alimentos.

    Além disso, o Art. 520, § 2º, do CPC prevê expressamente multa e honorários no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. No procedimento patrimonial, o Art. 523, § 1º, do CPC determina que, após a intimação e o transcurso do prazo de quinze dias sem pagamento voluntário, o débito seja acrescido de multa de 10% e honorários de 10%.

    Há uma cautela importante no caso de alimentos: o Art. 528, § 8º, do CPC permite ao credor optar pela via patrimonial, sem prisão. Não se deve transportar indistintamente a multa do Art. 523 para o rito de coerção pessoal, que possui disciplina própria.

    Portanto, não é correto afirmar que Juliano está dispensado de cumprir a decisão até o trânsito em julgado, nem que a provisoriedade, por si só, afasta os encargos previstos no procedimento aplicável.

  4. D

    Iniciado o cumprimento provisório de sentença, caso Juliano deposite o valor exequendo para se exonerar da multa, seu recurso de apelação não será conhecido ante a preclusão lógica do direito de recorrer.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O depósito feito para evitar a multa não representa aceitação da sentença nem torna o recurso incompatível com a conduta do executado. O Art. 520, § 3º, do CPC estabelece expressamente que o comparecimento tempestivo acompanhado do depósito, com essa finalidade, não será considerado incompatível com o recurso interposto.

    Juliano pode, portanto, procurar evitar os encargos do cumprimento provisório e, ao mesmo tempo, continuar discutindo a condenação por meio da apelação. Uma conduta atende à necessidade de prevenir consequências executivas; a outra busca a reforma da decisão.

    A alternativa erra ao tratar esse depósito como preclusão lógica do direito de recorrer. A própria lei preserva a compatibilidade entre os dois comportamentos na situação descrita.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

II - condena a pagar alimentos;

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Quantas vezes o assunto Cumprimento de sentença e execução foi cobrado na OAB

O assunto cumprimento de sentença e execução foi cobrado 24 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Cumprimento de sentença e execução

Altíssima incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 24 vezes em questões da disciplina Processo Civil.

Portanto, trata-se de tema que apresentou altíssima incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Processo Civil.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 3 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 35º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 36º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 42º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 46º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 2 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Processo Civil.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Cumprimento de sentença e execução

Ver as 24 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 43 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Processual Civil na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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