Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Anacleto ajuizou ação de indenização contra a sociedade empresária de telefonia Alô, tendo sido proferida sentença de procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, mas sem especificação dos valores. A sociedade Alô interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, mas Anacleto deseja desde logo obter a definição do montante correspondente aos danos sofridos.
Acerca da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A
A liquidação da sentença antes do trânsito em julgado só é cabível caso o autor ofereça caução.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa confunde liquidar a sentença com satisfazer o crédito nela reconhecido. Na liquidação, busca-se definir quanto é devido; ainda não se está, só por isso, entregando o valor ao credor.
O Art. 509, do CPC prevê a liquidação quando a condenação recai sobre quantia ilíquida. Já o Art. 512, do CPC autoriza sua realização durante a pendência de recurso, em autos apartados no juízo de origem, sem estabelecer caução como requisito para esse procedimento.
A garantia mencionada no Art. 520, IV, do CPC diz respeito ao levantamento de dinheiro e a determinados atos do cumprimento provisório, e não à simples apuração do montante da condenação.
Como Anacleto pretende apenas definir os valores dos danos morais e materiais, a ausência de caução não impede o início da liquidação.
- B
É possível a liquidação de sentença mesmo antes do trânsito em julgado, independentemente dos efeitos em que foi recebido o recurso de apelação.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 512, do CPC permite realizar a liquidação na pendência de recurso, em autos apartados no juízo de origem, com as cópias das peças processuais pertinentes. O dispositivo não condiciona a liquidação à ausência de efeito suspensivo.
A distinção decisiva é entre apurar o valor da condenação e promover seu cumprimento. O Art. 509, do CPC disciplina a primeira atividade, necessária quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida. A eventual suspensão dos efeitos executivos da decisão não impede, por si só, esse trabalho de quantificação.
No caso, a sentença reconheceu o dever de indenizar, mas não definiu os valores dos danos sofridos por Anacleto. Ele pode iniciar a liquidação sem esperar o julgamento da apelação da sociedade Alô, independentemente dos efeitos atribuídos ao recurso.
Isso não lhe permite reabrir a discussão sobre o dever de indenizar dentro da liquidação: o Art. 509, § 4º, do CPC proíbe discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou.
- C
Anacleto poderá promover a liquidação de sentença antes do trânsito em julgado, caso a apelação tenha sido recebida unicamente no efeito devolutivo.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O gabarito definitivo indica a alternativa B, que apresenta a regra sem restringi-la aos efeitos da apelação. O Art. 512, do CPC permite a liquidação na pendência de recurso, em autos apartados no juízo de origem, mesmo quando a apelação tem efeito suspensivo.
Na liquidação, Anacleto pretende apurar o valor da condenação, e não receber imediatamente a indenização. Por isso, a possibilidade de quantificar os danos não depende de a apelação da sociedade Alô ter sido recebida apenas no efeito devolutivo.
Há uma ressalva na redação da alternativa: “caso” não significa necessariamente “somente se”. Se a frase for lida apenas como indicação de uma hipótese em que a liquidação é possível, ela descreve uma situação admitida pela lei. A classificação como errada pressupõe que o efeito apenas devolutivo tenha sido apresentado como requisito necessário.
Para resolver a questão segundo o gabarito, a distinção decisiva é esta: o efeito suspensivo pode impedir o cumprimento da sentença, mas não impede, por si só, sua liquidação.
- D
Anacleto não poderá promover a liquidação de sentença antes do trânsito em julgado, uma vez que a decisão ainda pode ser modificada quando do julgamento de recurso de apelação.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A possibilidade de reforma da decisão não obriga o interessado a esperar o trânsito em julgado para iniciar a liquidação. O Art. 512, do CPC permite expressamente que o procedimento ocorra na pendência de recurso.
No caso, a apelação da sociedade Alô pode alterar a condenação. Isso significa que o resultado da liquidação continuará sujeito ao que vier a ser decidido sobre a sentença, mas não impede que Anacleto adiante a apuração do valor enquanto o recurso tramita.
O Art. 509, § 4º, do CPC também ajuda a delimitar essa atividade: na liquidação, não se pode discutir novamente a lide nem modificar a sentença. Quantificar a obrigação não equivale a tornar imutável o dever de indenizar, que continua submetido ao julgamento da apelação.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.