Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Machado de Assis ajuizou ação indenizatória em face de Quincas Borba, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, resultantes do inadimplemento de contrato de prestação de serviços.
O Juiz condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, diante da necessidade de comprovação dos prejuízos que vêm sendo experimentados pelo autor, desde a ocorrência do ilícito.
Quincas Borba contratou você, como advogado(a), para interpor recurso de apelação, buscando a reforma integral da sentença. Tomando o caso acima como premissa, assinale a opção que, corretamente, apresenta sua orientação.
- A
Enquanto não houver o julgamento do recurso de apelação, não será possível realizar a liquidação de sentença no capítulo referente aos danos materiais.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A pendência da apelação não impede a liquidação da sentença. O Art. 512, do CPC autoriza sua realização na pendência de recurso, em autos apartados, no juízo de origem, cabendo ao liquidante instruir o pedido com as peças processuais pertinentes.
É importante separar as duas atividades: a apelação de Quincas Borba busca a reforma da condenação; a liquidação procura apurar o valor dos danos materiais reconhecidos na sentença. A lei permite que essa apuração avance enquanto o recurso é examinado.
Portanto, Machado de Assis não precisa aguardar o julgamento da apelação para requerer a liquidação. Essa possibilidade não se confunde com autorização automática para receber os valores ou com a garantia de que a condenação será mantida pelo tribunal.
- B
Apesar de Quincas Borba ter ofertado apelação, Machado de Assis poderá requerer desde logo a liquidação do capítulo dos danos materiais em autos apartados.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 512, do CPC permite expressamente que a liquidação seja realizada na pendência de recurso, em autos apartados e no juízo de origem. O liquidante deverá instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
No caso, a sentença já fixou os danos morais em R$ 5.000,00, mas deixou para momento posterior a apuração do valor dos danos materiais. É esse segundo capítulo, ainda ilíquido, que Machado de Assis pode submeter à liquidação desde logo.
A apelação interposta por Quincas Borba continuará sendo examinada pelo tribunal. A instauração da liquidação não retira do recurso sua finalidade nem torna definitiva a condenação: apenas permite antecipar a apuração do montante, nos limites da sentença e da disciplina legal.
- C
A liquidação de sentença somente poderá ser promovida por requerimento de Machado de Assis, pois o réu não detém legitimidade para requerer a liquidação de sentença.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A legitimidade para requerer a liquidação não pertence exclusivamente ao credor. O Art. 509, do CPC prevê sua realização a requerimento do credor ou do devedor quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida.
Assim, tanto Machado de Assis, interessado em conhecer o valor de seu crédito, quanto Quincas Borba, interessado em definir a extensão da obrigação, podem provocar essa apuração.
O fato de Quincas Borba ocupar o polo passivo e ter sido condenado não o impede de requerer a liquidação. A alternativa confunde a posição de beneficiário da indenização com uma suposta exclusividade para iniciar a determinação de seu valor.
- D
Quincas Borba, em liquidação de sentença, poderá rediscutir a obrigação de pagamento dos danos materiais, sendo lícito ao Juiz modificar a sentença anteriormente proferida.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A liquidação serve para determinar quanto é devido, e não para reabrir a discussão sobre a obrigação já reconhecida na sentença. O Art. 509, § 4º, do CPC veda expressamente discutir novamente a lide ou modificar a sentença nessa etapa.
Quincas Borba pode discutir os elementos necessários à apuração dos danos materiais, dentro dos limites do título. Não pode, porém, utilizar a liquidação para obter novo julgamento da responsabilidade contratual e afastar a condenação que pretende combater.
A revisão dessa condenação foi buscada pela apelação mencionada no enunciado. Portanto, a pendência do recurso não transforma a liquidação em uma segunda oportunidade de julgamento da mesma controvérsia.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.