Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Glauco ingressou com uma ação contra Alex que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deu início ao cumprimento de sentença. Alex foi devidamente intimado para pagar o débito no prazo legal, mas não realizou o pagamento.
Seis dias após o término do prazo para o pagamento, ao ser questionado sobre a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, Alex afirmou que ainda aguardava uma intimação específica para impugnar, pois acreditava que o prazo para se manifestar só começaria a contar após essa nova intimação.
Diante dessa situação, assinale a afirmativa correta.
- A
Alex está correto, pois o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença só se inicia após uma nova intimação específica para esse fim.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Alex não precisa aguardar outra intimação. O Art. 525, do CPC estabelece que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem pagamento, inicia-se o prazo de quinze dias para a impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A intimação já realizada abriu a oportunidade de pagar. Encerrada essa etapa sem pagamento, a oportunidade de impugnar se inicia na sequência, sem depender da comunicação específica imaginada por Alex.
Como o prazo é processual, sua contagem considera dias úteis, nos termos do Art. 219, do CPC. A espera por uma nova intimação não impede que o prazo de defesa esteja em curso.
- B
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença tem início após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O procedimento estabelece dois prazos sucessivos, com finalidades distintas. Primeiro, o executado é intimado para pagar em quinze dias, conforme previsto no Art. 523, do CPC. Se esse prazo terminar sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para impugnar, nos termos do Art. 525, do CPC.
O segundo prazo não depende de nova intimação nem da realização de penhora. Por isso, a crença de Alex de que ainda aguardava uma comunicação específica não corresponde à disciplina legal.
Ambos são prazos processuais, contados em dias úteis segundo o Art. 219, do CPC. Assim, a informação de que já se passaram seis dias após o prazo de pagamento não significa que o prazo de impugnação sequer tenha começado: ele já se iniciou, observada a contagem processual aplicável.
- C
Alex pode apresentar a impugnação a qualquer momento durante a execução, pois não há prazo específico para essa manifestação, em razão do princípio da ampla defesa, devendo ser apresentada em autos apartados.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Há erro tanto na afirmação de que não existe prazo quanto na indicação de autos apartados. O Art. 525, do CPC fixa quinze dias para a impugnação, após o prazo de pagamento voluntário, e determina sua apresentação nos próprios autos.
O princípio da ampla defesa não transforma uma manifestação sujeita a prazo legal em faculdade exercitável indefinidamente. Alex deve observar o momento previsto para impugnar o cumprimento de sentença.
Isso não elimina as hipóteses específicas de arguição posterior. O Art. 525, § 11, do CPC disciplina, por exemplo, fatos supervenientes e determinadas questões relativas aos atos executivos. Essas hipóteses têm objeto e prazo próprios; não autorizam a conclusão genérica de que a impugnação ordinária pode ser apresentada a qualquer tempo.
- D
O prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença tem início antes do prazo para o pagamento voluntário, isto é, primeiro Alex é intimado para impugnar e, caso a impugnação não seja acolhida, ele é intimado para efetuar o pagamento do débito.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa inverte a ordem do procedimento. O primeiro prazo é o de pagamento voluntário: pelo Art. 523, do CPC, o executado é intimado para pagar o débito em quinze dias.
Somente depois de transcorrido esse prazo sem pagamento é que começa o prazo para impugnação, conforme previsto no Art. 525, do CPC. Não há uma etapa inicial em que Alex deva impugnar para, apenas se perder essa discussão, ser intimado a pagar.
No caso, Alex já recebeu a intimação para pagamento e deixou o prazo terminar. Por isso, a etapa seguinte é a apresentação da impugnação, sem necessidade de outra intimação específica.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.