Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Joana ajuizou ação em face de Pietra, cirurgiã plástica, requerendo a sua condenação ao pagamento de danos morais e estéticos, resultantes de procedimento estético malsucedido.
Ocorre que, anteriormente, em decisão transitada em julgado, fundada na mesma causa de pedir e contra a mesma profissional, um pedido idêntico de Joana foi julgado improcedente em face de Pietra, sob o fundamento de que não restou comprovada conduta negligente de Pietra, a ensejar a sua condenação.
Em tal hipótese, assinale a opção que indica o fenômeno processual cabível para extinguir a ação proposta por Joana.
- A
Conexão, por ser comum o pedido e a causa de pedir.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A conexão ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, conforme previsto no Art. 55, do CPC. Ela se relaciona à coordenação do julgamento de processos, e não à autorização para repetir uma demanda já definitivamente julgada.
A própria reunião de processos conexos encontra limite no Art. 55, § 1º, do CPC, que a afasta quando um deles já tiver sido sentenciado.
No caso, há algo mais específico do que simples conexão: Joana repete, contra Pietra, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir de uma ação encerrada por decisão de mérito transitada em julgado. Incide a coisa julgada, nos termos do Art. 337, § 4º, do CPC, e não a reunião de processos por conexão.
- B
Litispendência, por se repetir ação já proposta e em curso.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A diferença decisiva está na situação da primeira ação. O Art. 337, § 3º, do CPC prevê litispendência quando se repete ação que ainda está em curso. Já o Art. 337, § 4º, do CPC identifica coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado.
O enunciado é expresso ao informar que a decisão anterior transitou em julgado. Portanto, não existem duas ações idênticas simultaneamente em andamento: a primeira já foi definitivamente julgada.
Assim, embora a repetição da demanda esteja corretamente percebida, o fenômeno processual é a coisa julgada, e não a litispendência.
- C
Perempção, por ter havido extinção de ação anteriormente proposta por Joana.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A perempção não decorre de qualquer extinção de processo anterior. O Art. 486, § 3º, do CPC exige que o autor tenha dado causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, impedindo nova ação contra o réu com o mesmo objeto.
Nada disso foi narrado. A primeira ação de Joana não terminou por abandono, mas pela rejeição do pedido de indenização. Trata-se de resolução do mérito, conforme previsto no Art. 487, I, do CPC.
Portanto, não há a sequência de abandonos necessária à perempção. O impedimento à nova demanda decorre do julgamento de mérito anterior, que já transitou em julgado.
- D
Coisa julgada, por haver decisão de mérito transitada em julgado com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Há identidade de partes, causa de pedir e pedido, elementos indicados pelo Art. 337, § 2º, do CPC para reconhecer ações idênticas. Além disso, a primeira demanda foi decidida por pronunciamento transitado em julgado, o que caracteriza coisa julgada segundo o Art. 337, § 4º, do CPC.
A improcedência por falta de comprovação da negligência não equivale a uma extinção meramente processual. A rejeição do pedido resolve o mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, e essa decisão se torna imutável e indiscutível quando não está mais sujeita a recurso, conforme previsto no Art. 502, do CPC.
Assim, Joana não pode simplesmente repetir a mesma ação para obter novo julgamento. A demanda posterior deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, na forma do Art. 485, V, do CPC. A primeira ação teve o mérito julgado; a segunda é encerrada justamente para preservar esse julgamento anterior.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.