OAB 45: questão 56 - Direito Processual Civil

Em Direito Processual Civil, a questão 56 da primeira fase da OAB 45 (prova branca)1 cobrou sujeitos, competência e atos processuais. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 6 das 16 provas da primeira fase e ficou em 6º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Processual Civil2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 45: Processo CivilSujeitos, competência e atos processuais

Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Joana ajuizou ação em face de Pietra, cirurgiã plástica, requerendo a sua condenação ao pagamento de danos morais e estéticos, resultantes de procedimento estético malsucedido.

Ocorre que, anteriormente, em decisão transitada em julgado, fundada na mesma causa de pedir e contra a mesma profissional, um pedido idêntico de Joana foi julgado improcedente em face de Pietra, sob o fundamento de que não restou comprovada conduta negligente de Pietra, a ensejar a sua condenação.

Em tal hipótese, assinale a opção que indica o fenômeno processual cabível para extinguir a ação proposta por Joana.

  1. A

    Conexão, por ser comum o pedido e a causa de pedir.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A conexão ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, conforme previsto no Art. 55, do CPC. Ela se relaciona à coordenação do julgamento de processos, e não à autorização para repetir uma demanda já definitivamente julgada.

    A própria reunião de processos conexos encontra limite no Art. 55, § 1º, do CPC, que a afasta quando um deles já tiver sido sentenciado.

    No caso, há algo mais específico do que simples conexão: Joana repete, contra Pietra, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir de uma ação encerrada por decisão de mérito transitada em julgado. Incide a coisa julgada, nos termos do Art. 337, § 4º, do CPC, e não a reunião de processos por conexão.

  2. B

    Litispendência, por se repetir ação já proposta e em curso.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A diferença decisiva está na situação da primeira ação. O Art. 337, § 3º, do CPC prevê litispendência quando se repete ação que ainda está em curso. Já o Art. 337, § 4º, do CPC identifica coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado.

    O enunciado é expresso ao informar que a decisão anterior transitou em julgado. Portanto, não existem duas ações idênticas simultaneamente em andamento: a primeira já foi definitivamente julgada.

    Assim, embora a repetição da demanda esteja corretamente percebida, o fenômeno processual é a coisa julgada, e não a litispendência.

  3. C

    Perempção, por ter havido extinção de ação anteriormente proposta por Joana.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A perempção não decorre de qualquer extinção de processo anterior. O Art. 486, § 3º, do CPC exige que o autor tenha dado causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, impedindo nova ação contra o réu com o mesmo objeto.

    Nada disso foi narrado. A primeira ação de Joana não terminou por abandono, mas pela rejeição do pedido de indenização. Trata-se de resolução do mérito, conforme previsto no Art. 487, I, do CPC.

    Portanto, não há a sequência de abandonos necessária à perempção. O impedimento à nova demanda decorre do julgamento de mérito anterior, que já transitou em julgado.

  4. D

    Coisa julgada, por haver decisão de mérito transitada em julgado com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

    Comentário da alternativa D, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    Há identidade de partes, causa de pedir e pedido, elementos indicados pelo Art. 337, § 2º, do CPC para reconhecer ações idênticas. Além disso, a primeira demanda foi decidida por pronunciamento transitado em julgado, o que caracteriza coisa julgada segundo o Art. 337, § 4º, do CPC.

    A improcedência por falta de comprovação da negligência não equivale a uma extinção meramente processual. A rejeição do pedido resolve o mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, e essa decisão se torna imutável e indiscutível quando não está mais sujeita a recurso, conforme previsto no Art. 502, do CPC.

    Assim, Joana não pode simplesmente repetir a mesma ação para obter novo julgamento. A demanda posterior deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, na forma do Art. 485, V, do CPC. A primeira ação teve o mérito julgado; a segunda é encerrada justamente para preservar esse julgamento anterior.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

Quantas vezes o assunto Sujeitos, competência e atos processuais foi cobrado na OAB

O assunto sujeitos, competência e atos processuais foi cobrado 7 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Sujeitos, competência e atos processuais

Baixa incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 7 vezes em questões da disciplina Processo Civil.

Portanto, trata-se de tema que apresentou baixa incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Processo Civil.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 1 questão.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Processo Civil.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Sujeitos, competência e atos processuais

Ver as 7 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 45 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Processual Civil na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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