Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Waldir, cidadão brasileiro, depois de anos de poupança, conseguiu realizar o sonho de infância e comprou um pacote de viagem para conhecer a cidade de Orlando, nos EUA.
Como nunca havia viajado em avião, Waldir irritou-se com as condições precárias disponibilizadas na classe econômica da aeronave privada registrada sob bandeira brasileira e desistiu da viagem durante o voo, exigindo, aos gritos, o imediato retorno ao aeroporto de origem. Ao ser advertido pela tripulação, Waldir agrediu fisicamente o comissário de bordo, de nacionalidade brasileira, causando-lhe lesão corporal grave, quando o avião já sobrevoava território estrangeiro.
Sobre essa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
- A
O fato está incondicionalmente sujeito à legislação brasileira, tendo em vista a nacionalidade do autor e da vítima do delito.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A nacionalidade brasileira de Waldir e da vítima não torna o fato incondicionalmente sujeito à lei penal brasileira. Os crimes praticados por brasileiro no exterior estão abrangidos pela extraterritorialidade prevista no Art. 7º, II, b, do CP, mas a aplicação da lei brasileira, nessa hipótese, depende das condições estabelecidas no Art. 7º, § 2º, do CP.
Além disso, a aeronave era privada e já sobrevoava território estrangeiro. O Art. 5º, § 1º, do CP não transforma toda aeronave privada brasileira em extensão do território nacional onde quer que esteja. Para aeronaves brasileiras mercantes ou privadas que se encontram em território estrangeiro, existe regra específica no Art. 7º, II, c, do CP.
Portanto, não há sujeição incondicional à legislação brasileira apenas porque autor e vítima são brasileiros.
- B
O fato está sujeito, simultaneamente, à legislação brasileira e a legislação estrangeira, sendo aplicável a teoria da ubiquidade quanto ao tempo do delito.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A teoria da ubiquidade está relacionada ao lugar do crime, e não ao seu tempo. Conforme previsto no Art. 6º, do CP, considera-se praticado o crime tanto no local da ação ou omissão, no todo ou em parte, quanto no local em que o resultado se produziu ou deveria produzir-se.
Para o tempo do crime, o Código Penal adota outro critério: o Art. 4º, do CP considera praticado o delito no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado ocorra posteriormente.
Além disso, a lei brasileira não incide automaticamente e de forma simultânea com a legislação estrangeira. Como o fato ocorreu a bordo de aeronave brasileira privada em território estrangeiro, a incidência da lei brasileira decorre, se preenchidos os requisitos legais, da extraterritorialidade prevista no Art. 7º, II, c, e § 2º, do CP.
- C
O fato está sujeito exclusivamente à legislação estrangeira, haja vista que a aeronave privada estava em território estrangeiro quando ocorreu a prática do delito.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O fato de a aeronave privada estar em território estrangeiro impede que ela seja tratada, nessa situação, como extensão do território brasileiro para fins do Art. 5º, § 1º, do CP, mas isso não significa que apenas a legislação estrangeira possa ser aplicada.
Conforme previsto no Art. 7º, II, c, do CP, ficam sujeitos à lei brasileira os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e ali não forem julgados. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada, submetida também aos requisitos do Art. 7º, § 2º, do CP.
Assim, a legislação brasileira pode alcançar o fato, razão pela qual não há sujeição exclusiva à lei estrangeira.
- D
O fato estará sujeito à legislação brasileira, caso não seja julgado no país estrangeiro em cujo território se encontrava a aeronave no momento da prática do delito.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A situação corresponde à hipótese prevista no Art. 7º, II, c, do Código Penal: o delito foi praticado em aeronave brasileira de propriedade privada quando ela se encontrava em território estrangeiro. Nessa situação, a lei brasileira pode ser aplicada se o fato não for julgado no exterior.
É importante completar a regra. Como se trata de extraterritorialidade condicionada, o Art. 7º, § 2º, do Código Penal exige ainda, cumulativamente, que o agente entre no território nacional, que o fato também seja punível no país em que foi praticado, que o crime esteja entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição, que o agente não tenha sido absolvido no estrangeiro nem ali cumprido a pena e que não tenha sido perdoado ou alcançado por outra causa de extinção da punibilidade segundo a lei mais favorável.
Portanto, a alternativa identifica corretamente a regra aplicável ao destacar a ausência de julgamento no país estrangeiro, sem que isso elimine as demais condições previstas no Código Penal.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.