Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Na noite em que completou 19 anos de idade, Júnior, morador do bairro Leblon, RJ, resolveu testar o Bugatti Chiron de seu pai, que é o carro mais caro do Brasil, avaliado em cerca de 10 milhões de reais.
Júnior esqueceu a sua carteira de habilitação em casa e saiu com o veículo, mas, por desconhecer a extraordinária potência do motor, perdeu o controle da direção e abalroou José, morador de rua, que foi socorrido, mas teve as pernas amputadas.
Diante de tal situação hipotética, com base nos princípios aplicáveis ao conflito aparente de normas penais, assinale a afirmativa correta.
- A
Por força do princípio da consunção, Júnior deverá responder pelo delito de tentativa de homicídio culposo.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Não existe, na situação narrada, tentativa de homicídio culposo. Conforme previsto no Art. 14, II, do CP, há tentativa quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Já o crime culposo ocorre quando o resultado é causado por imprudência, negligência ou imperícia, conforme previsto no Art. 18, II, do CP.
Essas estruturas são incompatíveis: na culpa, o agente não dirige sua vontade à produção do resultado típico, de modo que não há uma execução voluntariamente orientada à consumação do homicídio que possa ser interrompida antes do resultado.
No caso, Júnior perdeu o controle do automóvel e efetivamente causou lesões em José. O problema deve ser resolvido pelas normas relativas à lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, e não pela consunção nem por uma suposta tentativa de homicídio culposo.
- B
Por força do princípio da subsidiariedade, Júnior deverá responder pelo delito de lesão corporal de natureza grave.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A lesão causada durante a condução de veículo automotor possui tipo penal específico. Conforme previsto no Art. 303, do CTB, constitui crime praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Essa norma é especial em relação à lesão corporal culposa prevista de maneira geral no Art. 129, § 6º, do CP.
A amputação das pernas corresponde ao resultado descrito no Art. 129, § 2º, III, do CP. Isso não autoriza aplicar automaticamente a forma qualificada da lesão dolosa a uma conduta culposa. Na direção de veículo automotor, prevalece o Art. 303, do CTB. Sua forma qualificada pelo resultado grave ou gravíssimo exige também alteração da capacidade psicomotora por álcool ou outra substância psicoativa, conforme previsto no § 2º, circunstância não informada no enunciado.
De todo modo, o ponto decisivo da questão é a existência da norma especial do Código de Trânsito Brasileiro. Por isso, não se aplica o princípio da subsidiariedade para enquadrar o fato como lesão corporal do Código Penal.
- C
Por força do princípio da especialidade, Júnior deverá responder pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Júnior causou culposamente lesões em José enquanto dirigia um veículo automotor. A situação se ajusta diretamente ao Art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor.
O Art. 129, § 6º, do Código Penal também prevê a lesão corporal culposa, mas de maneira geral. Quando a mesma espécie de resultado culposo ocorre no contexto específico da condução de veículo automotor, prevalece o tipo mais específico do Código de Trânsito Brasileiro. É justamente essa relação entre norma geral e norma especial que explica a incidência do princípio da especialidade.
O fato de Júnior ter esquecido a carteira de habilitação em casa não altera essa conclusão. O enunciado indica que ele possuía habilitação e apenas não estava com o documento naquele momento.
- D
Por força do princípio da alternatividade, Júnior deverá responder pelo delito de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, ou pelo delito de lesão corporal culposa.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 309, do CTB pune quem dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, ou com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano. O enunciado, porém, afirma que Júnior esqueceu sua carteira de habilitação em casa, o que pressupõe que ele era habilitado.
Além disso, o princípio da alternatividade não autoriza o julgador a escolher livremente entre dois delitos distintos. Esse princípio é utilizado para situações em que um mesmo tipo penal apresenta várias formas alternativas de realização da mesma infração, o que não corresponde ao caso narrado.
Como houve lesão corporal culposa na direção do automóvel, a norma pertinente é o Art. 303, do CTB.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 14. Diz-se o crime:
[...]
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
[...]
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
[...]
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 18. Diz-se o crime:
[...]
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
[...]
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
[...]
§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
[...]
§ 1º Se resulta:
[...]
II - perigo de vida;
[...]
§ 2º Se resulta:
[...]
III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
[...]
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
[...]
§ 6º Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.