Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Rodrigo, brasileiro, obteve bolsa de estudos para intercâmbio de seis meses em uma universidade nos Estados Unidos. Nesse período, Rodrigo começou a namorar Mary, uma jovem estadunidense.
Após uma crise de ciúmes, Rodrigo matou Mary, por estrangulamento, no apartamento em que morava na Flórida. O feminicídio constitui infração penal nos Estados Unidos. No dia seguinte aos fatos, Rodrigo retornou ao Brasil.
Como advogado da família da vítima, esclareça a viabilidade de aplicação da Lei Penal brasileira a Rodrigo, identificando o princípio penal correspondente.
- A
O princípio da bandeira ou do pavilhão admite a responsabilidade penal de Rodrigo pelo fato ocorrido no estrangeiro.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O princípio da bandeira ou do pavilhão não é o fundamento aplicável ao caso. Ele se relaciona, entre outras hipóteses, à regra prevista no Art. 7º, II, c, do CP, referente a crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e ali não forem julgados.
Rodrigo matou Mary em um apartamento na Flórida. O fato não ocorreu a bordo de aeronave ou embarcação brasileira.
A possibilidade de incidência da lei penal brasileira decorre da nacionalidade brasileira do próprio autor, e não do princípio da bandeira.
- B
O princípio da personalidade passiva impede a responsabilidade penal de Rodrigo, pois a vítima era estadunidense.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O princípio da personalidade passiva não impede a aplicação da lei penal brasileira nesse caso. Essa lógica aparece no Art. 7º, § 3º, do CP, que disciplina, sob condições adicionais, o crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil.
A situação narrada é diferente: o autor, Rodrigo, é brasileiro, enquanto a vítima é estadunidense.
A nacionalidade estrangeira da vítima não afasta a hipótese de extraterritorialidade fundada na nacionalidade brasileira do agente. O princípio relevante é o da personalidade ativa.
- C
O princípio da personalidade ativa enseja a hipótese de extraterritorialidade condicionada, autorizando a aplicação da Lei Penal brasileira a Rodrigo.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 7º, II, b, do Código Penal, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiro. Essa regra concretiza o princípio da personalidade ativa.
Trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada. O Art. 7º, § 2º, do Código Penal exige cumulativamente, entre outras condições, que o agente entre no território nacional e que o fato também seja punível no país em que foi praticado.
O enunciado informa justamente que Rodrigo retornou ao Brasil no dia seguinte e que o fato constitui infração penal nos Estados Unidos. Assim, há hipótese de aplicação da lei penal brasileira com fundamento na personalidade ativa, desde que também estejam presentes as demais condições previstas no Art. 7º, § 2º, do Código Penal.
- D
O princípio da defesa ou da proteção impede a aplicação da Lei brasileira a fatos ocorridos no exterior, especialmente quando o autor do fato for brasileiro nato.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O princípio da defesa ou da proteção não estabelece qualquer impedimento à aplicação da lei brasileira quando o autor do crime ocorrido no exterior é brasileiro nato.
Esse princípio fundamenta hipóteses de extraterritorialidade voltadas à proteção de determinados interesses brasileiros, como as situações previstas no Art. 7º, I, a, b e c, do CP. Ele não funciona como imunidade em favor de brasileiro que pratica crime no estrangeiro.
No caso de Rodrigo, a regra pertinente está no Art. 7º, II, b, do CP: por ser brasileiro, o agente pode ficar sujeito à lei penal brasileira mediante a extraterritorialidade condicionada prevista no § 2º do mesmo artigo.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.