Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
João mora em Ipanema e, há dois anos, faz aula de futevôlei na praia do Leblon, três vezes por semana. João sempre realiza tal trajeto em sua bicicleta elétrica, da marca Bike legal, cor preta com banco de couro marrom.
No mês passado, ao final do treino, João pegou uma bicicleta elétrica idêntica à sua e voltou para casa. Dias depois, João foi intimado a comparecer à Delegacia de Polícia para prestar declarações sobre um possível crime de furto, uma vez que o circuito de câmeras permitiu identificar que João havia levado a bicicleta de uma moça de nome Fernanda.
No caso narrado, é correto afirmar que João agiu diante de
- A
erro de tipo essencial.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 20, do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, embora possa permitir punição por modalidade culposa quando esta estiver prevista em lei.
O furto exige a subtração de coisa alheia móvel, nos termos do Art. 155, do Código Penal. João, porém, levou a bicicleta acreditando que se tratava da sua própria bicicleta, pois o veículo era idêntico ao que utilizava habitualmente.
O erro recaiu justamente sobre a qualidade de a coisa ser alheia, elemento essencial do crime de furto. Se a realidade fosse como João imaginava, ele estaria apenas levando um bem próprio. Trata-se, portanto, de erro de tipo essencial.
- B
erro de tipo acidental.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O erro de João não recaiu sobre aspecto secundário da execução do crime. Ele incidiu sobre um elemento indispensável para a própria configuração do furto: a condição de a bicicleta ser coisa alheia.
O Art. 20, do CP determina que o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo. Como João acreditava estar levando a própria bicicleta, faltava-lhe conhecimento de um dado essencial para a prática dolosa do furto.
Por isso, o caso é de erro de tipo essencial, e não de erro de tipo acidental.
- C
estado de necessidade.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O estado de necessidade exige uma situação de perigo atual. Conforme previsto no Art. 24, do CP, atua em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio, quando não podia evitar o perigo de outro modo e não era razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado.
Nada disso aparece no enunciado. João não levou a bicicleta para afastar um perigo. Ele simplesmente se confundiu e acreditou que o veículo de Fernanda era o seu.
O problema está na percepção equivocada da realidade, razão pela qual incide o Art. 20, do CP, e não uma causa de exclusão da ilicitude.
- D
erro de proibição direto.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O erro de proibição diz respeito à ilicitude do comportamento. Conforme previsto no Art. 21, do CP, ele ocorre quando o agente atua sem consciência da ilicitude do fato.
João não sabia que estava tomando para si uma bicicleta alheia. Seu equívoco não era sobre ser ou não permitido subtrair bem de terceiro, mas sobre um dado da própria realidade: ele pensava que aquela bicicleta era sua.
Como o erro recaiu sobre elemento do tipo penal do furto, a hipótese é regida pelo Art. 20, do CP, caracterizando erro de tipo essencial.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
[...]
§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
[...]
§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
[...]
§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[...]
§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
[...]
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.