OAB 44: questão 59 - Direito Penal

Na OAB 44, a questão 59 da primeira fase (prova branca)1 tratou de teoria do crime, conteúdo de Direito Penal. Esse foi o assunto mais cobrado em Direito Penal, considerando as últimas 16 edições da primeira fase da OAB, aplicadas de 2021 a 20262. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 44: Direito PenalTeoria do crime

Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Thiago, 21 anos de idade, e Vinicius, 17 anos, se conheceram no interior de uma boate.

Alterados em razão da ingestão de cerveja, decidiram praticar um crime de furto em um posto de gasolina, mas foram abordados por policiais logo após a prática delitiva. Apenas naquele momento, Thiago veio a tomar conhecimento da idade de Vinicius, e que ele já tinha sido apreendido uma vez pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de dano.

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Thiago como incurso nas penas do Art. 155, § 4º, inciso IV, do CP (furto qualificado pelo concurso de agentes) e do Art. 244-B do ECA (corrupção de menores).

Assinale a opção que indica a alegação que você, como advogado(a) de defesa de Thiago, deve apresentar para questionar a capitulação delitiva.

  1. A

    A conduta não configura crime de corrupção de menores, em razão do erro de tipo permissivo, podendo Thiago apenas ser condenado pelo crime de furto simples.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O desconhecimento da idade de Vinicius não caracteriza erro de tipo permissivo. Conforme previsto no Art. 20, § 1º, do CP, essa modalidade está relacionada à situação em que o agente, por erro sobre as circunstâncias fáticas, supõe existir uma realidade que, se verdadeira, tornaria sua ação legítima. Não é o que ocorreu.

    Thiago se equivocou sobre a própria idade de Vinicius, dado que integra o tipo do Art. 244-B, do ECA, que exige a participação de pessoa menor de 18 anos. Trata-se, portanto, de erro sobre elemento constitutivo do tipo, disciplinado pelo Art. 20, do CP.

    A alternativa também erra ao afirmar que restaria apenas furto simples. O furto foi praticado por Thiago e Vinicius em atuação conjunta, incidindo a qualificadora do Art. 155, § 4º, IV, do CP. A menoridade de um dos participantes não elimina a pluralidade de agentes relevante para a qualificadora.

  2. B

    A conduta não configura crime de corrupção de menores, em razão do erro de tipo essencial, podendo Thiago apenas ser condenado pelo crime de furto qualificado.

    Comentário da alternativa B, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    O Art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente tipifica a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, praticando com ela infração penal ou induzindo-a a praticá-la. A menoridade, portanto, integra a descrição do próprio delito.

    Conforme previsto no Art. 20, do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo. O enunciado afirma expressamente que Thiago somente descobriu que Vinicius tinha 17 anos depois da prática do furto. Logo, faltava-lhe conhecimento de uma elementar do Art. 244-B, configurando erro de tipo essencial. Como esse delito não possui modalidade culposa, Thiago não responde pela corrupção de menores nas circunstâncias apresentadas.

    Esse erro, porém, não altera a responsabilidade pelo furto. Thiago sabia que praticava a subtração em conjunto com Vinicius, de modo que permanece a qualificadora do Art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A inimputabilidade do adolescente não elimina o concurso de pessoas. O erro sobre a idade afasta apenas o crime do ECA.

  3. C

    O furto supostamente praticado seria simples e não qualificado, diante da inimputabilidade de Vinicius, apesar de possível a condenação pelo crime de corrupção de menores.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A inimputabilidade de Vinicius não transforma o furto em simples. O Art. 155, § 4º, IV, do CP qualifica o furto quando há concurso de duas ou mais pessoas. O dado relevante é a atuação conjunta na execução do delito, e não a possibilidade de ambos receberem pena criminal como adultos.

    Também não é possível manter, neste caso específico, a responsabilização de Thiago pelo Art. 244-B, do ECA. Embora a corrupção de menores seja delito formal, o tipo continua sendo doloso. Como o enunciado estabelece que Thiago desconhecia a menoridade de Vinicius durante a prática do furto, incide o Art. 20, do CP, excluindo o dolo quanto a essa elementar.

    Assim, a alternativa inverte as duas conclusões relevantes: o furto permanece qualificado, enquanto a corrupção de menores deve ser afastada pelo erro de tipo essencial.

  4. D

    O furto supostamente praticado seria simples, diante da inimputabilidade de Vinicius, bem como não seria possível a condenação pelo crime de corrupção de menores, diante da natureza material do delito e da apreensão anterior de Vinicius.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    Primeiro, o furto não se torna simples pelo fato de Vinicius ser inimputável. A prática conjunta da subtração permite a incidência do Art. 155, § 4º, IV, do CP.

    Segundo, está incorreta a afirmação de que a corrupção de menores seria delito material. A Súmula 500 do STJ estabelece: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Pelo mesmo motivo, o fato de Vinicius já ter sido anteriormente apreendido pela suposta prática de ato infracional não impediria, por si só, a configuração do delito.

    No caso concreto, a corrupção de menores realmente deve ser afastada, mas por fundamento completamente diferente: Thiago não sabia que Vinicius tinha menos de 18 anos, o que configura erro sobre elemento do tipo e exclui o dolo, conforme previsto no Art. 20, do CP.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

[...]

§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

[...]

§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

[...]

§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

[...]

§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

[...]

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Quantas vezes o assunto Teoria do crime foi cobrado na OAB

O assunto teoria do crime foi cobrado 20 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

Smart View

Assunto: Teoria do crime

Altíssima incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 20 vezes em questões da disciplina Direito Penal.

Portanto, trata-se de tema que apresentou altíssima incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Penal.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 34º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Penal.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Teoria do crime

Ver as 18 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 44 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Penal na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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