Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Paulo, ao sair irritado da partida em que o seu clube de futebol havia perdido de goleada para o maior rival, sacou sua arma de fogo e, mesmo não desejando diretamente matar alguém, mas assumindo o risco de fazê-lo, disparou diversas vezes na direção de uma estação de trem, pois tinha ciência de que ela estava lotada e servia como ponto de encontro para a torcida do clube rival. Um dos disparos acabou atingindo fatalmente um padre, que se deslocava em direção à igreja para oficiar a missa.
Sobre o crime praticado por Paulo, assinale a afirmativa correta.
- A
Homicídio, mediante dolo eventual.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O crime é doloso, conforme previsto no Art. 18, I, do Código Penal, tanto quando o agente quer diretamente o resultado quanto quando assume o risco de produzi-lo. A segunda hipótese corresponde ao dolo eventual.
Paulo sabia que a estação estava lotada e, mesmo assim, disparou diversas vezes em sua direção. O próprio enunciado afirma que ele não queria diretamente matar alguém, mas assumiu o risco de fazê-lo. A situação se enquadra, portanto, exatamente na segunda parte do Art. 18, I.
Como um dos disparos efetivamente matou o padre, houve consumação do delito de homicídio previsto no Art. 121, do Código Penal, praticado mediante dolo eventual.
- B
Homicídio culposo, pois sua intenção não era causar a morte.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O homicídio culposo pressupõe que o resultado decorra de imprudência, negligência ou imperícia, conforme previsto no Art. 18, II, do CP, sem que o agente queira o resultado ou assuma o risco de produzi-lo.
No caso, o enunciado afirma expressamente que Paulo assumiu o risco de matar alguém ao disparar repetidas vezes contra uma estação lotada. Essa circunstância caracteriza dolo eventual, nos termos do Art. 18, I, do CP.
A ausência de intenção direta de matar uma pessoa determinada não transforma a conduta em culposa.
- C
Tentativa de homicídio, pois sua intenção não era causar a morte.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A tentativa ocorre quando a execução é iniciada, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme previsto no Art. 14, II, do CP.
No caso, porém, o resultado morte efetivamente ocorreu: um dos disparos matou o padre. Houve, portanto, homicídio consumado, e não tentativa.
Além disso, a inexistência de intenção direta não afasta o dolo. Como Paulo assumiu o risco de produzir a morte, sua conduta é dolosa na modalidade eventual, conforme previsto no Art. 18, I, do CP.
- D
Homicídio mediante preterdolo, pois o padre não estava entre os alvos de Paulo.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O fato de o padre não ser uma pessoa especificamente visada por Paulo não caracteriza homicídio preterdoloso. Paulo disparou contra uma estação que sabia estar lotada e assumiu conscientemente o risco de matar qualquer pessoa que estivesse naquele local.
Por isso, a morte não foi um resultado mais grave produzido apenas culposamente. Ela estava abrangida pelo dolo eventual do agente, conforme previsto no Art. 18, I, do CP.
A circunstância de a vítima concreta ser um padre que apenas se deslocava para a igreja não altera essa conclusão: o homicídio consumado decorreu do risco de morte deliberadamente assumido por Paulo.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 18. Diz-se o crime:
[...]
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
[...]
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[...]
§ 2º Se o homicídio é cometido:
[...]
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
[...]
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 14. Diz-se o crime:
[...]
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
[...]
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
[...]
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.