Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Leandro e Leonardo planejaram matar Sérgio e, para tanto, resolveram simular um assalto durante o qual aqueles efetuariam disparos com armas de fogo na direção deste.
Leandro e Leonardo foram conduzidos ao local em dois carros pilotados, respectivamente, por José e Luciano, que estavam cientes do plano, mas se recusaram a pegar nas armas de fogo. Sérgio faleceu em razão dos ferimentos.
Diante da situação hipotética, assinale a opção correta.
- A
José e Luciano são partícipes do crime de homicídio doloso consumado praticado por Leandro e Leonardo.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 29, do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para a prática do crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. A participação, portanto, não exige que todos os envolvidos realizem pessoalmente o núcleo do tipo penal.
José e Luciano conheciam o plano de Leandro e Leonardo e, mesmo sem utilizar as armas, conduziram os executores até o local em que Sérgio seria morto. O transporte prestado de forma consciente constituiu auxílio material à execução do homicídio.
O fato de José e Luciano terem se recusado a efetuar os disparos não elimina o concurso de pessoas. Como contribuíram voluntariamente para o plano homicida e Sérgio morreu em razão dos disparos realizados por Leandro e Leonardo, respondem como partícipes do homicídio doloso consumado.
- B
José e Luciano praticaram tentativa de roubo, enquanto Leandro e Leonardo praticaram o crime de homicídio.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
José e Luciano não aderiram a um verdadeiro plano de roubo. O assalto seria apenas simulado para encobrir a intenção de matar Sérgio. Não havia, segundo o enunciado, propósito real de subtrair patrimônio da vítima.
O ponto juridicamente relevante é que José e Luciano conheciam o plano homicida e prestaram auxílio material ao conduzir Leandro e Leonardo ao local do crime. Essa contribuição os insere no concurso de pessoas do homicídio, conforme previsto no Art. 29, do CP.
Portanto, não há fundamento para separar a atuação dos motoristas como tentativa de roubo e a dos atiradores como homicídio.
- C
José e Luciano são autores colaterais do crime de roubo, enquanto Leandro e Leonardo são autores mediatos do crime de homicídio.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A situação narrada é marcada por uma atuação coordenada: Leandro e Leonardo planejaram a morte de Sérgio, enquanto José e Luciano, cientes do plano, conduziram os executores ao local. Há, portanto, vínculo entre as condutas e contribuição consciente para a mesma empreitada criminosa.
Isso afasta a ideia de autoria colateral, que pressupõe atuações independentes sem vínculo subjetivo entre os agentes. Também não há autoria mediata, pois Leandro e Leonardo executaram diretamente a conduta homicida e não se valeram de José e Luciano como instrumentos para praticar o crime.
A disciplina aplicável é a do concurso de pessoas prevista no Art. 29, do CP.
- D
José e Luciano não integram o concurso de agentes, pois somente Leandro e Leonardo detinham o domínio final da empreitada criminosa.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 29, do CP estabelece que quem concorre “de qualquer modo” para o crime pode responder por ele, na medida de sua culpabilidade. Assim, a participação não depende de domínio sobre o ato final de execução nem da prática pessoal do núcleo do tipo penal.
José e Luciano sabiam que Leandro e Leonardo pretendiam matar Sérgio e os transportaram até o local escolhido para a execução. Esse auxílio material consciente é suficiente para integrá-los ao concurso de agentes.
A circunstância de somente Leandro e Leonardo terem efetuado os disparos não exclui a responsabilidade penal dos motoristas pela participação no homicídio.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.