Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Hermenegildo e Ataulfo são amigos desde a infância, mas, devido a divergências políticas, tornaram-se inimigos. Na véspera da eleição para Presidente do Sindicato da classe a qual pertencem, eles se encontraram em um botequim da cidade de Sucupira e o primeiro sacou sua pistola, que estava carregada com 17 munições, e disparou uma vez, com a intenção de matar, na direção de Ataulfo, atingindo-o no joelho.
No clima tenso que surgiu depois do ato, Ataulfo lembrou a Hermegildo que ambos formaram o ataque do time de futebol que se sagrou campeão juvenil na escola primária. Hermenegildo, emocionado com a lembrança do ex-amigo, abandonou a arma de fogo no chão e foi embora. Ataulfo sobreviveu sem sequelas.
Diante da situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
- A
Houve arrependimento voluntário, e Hermenegildo deve responder pelo crime que desejou consumar.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O caso não caracteriza situação em que Hermenegildo deva responder pelo homicídio que pretendia consumar. Conforme previsto no Art. 15, do CP, o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução responde apenas pelos atos já praticados.
Hermenegildo disparou uma vez, atingiu Ataulfo no joelho e ainda dispunha de munição e possibilidade de continuar a execução. Apesar disso, decidiu abandonar a arma e ir embora por uma mudança voluntária de vontade. A execução, portanto, não foi interrompida por um obstáculo externo.
Além disso, a expressão “arrependimento voluntário” não corresponde ao instituto aplicável. O Art. 15, do CP disciplina a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Como Hermenegildo podia prosseguir na execução e escolheu não fazê-lo, a hipótese é de desistência voluntária.
- B
Houve crime impossível, pois a conduta de Hermenegildo mostrou-se absolutamente ineficaz.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O crime impossível exige, conforme previsto no Art. 17, do CP, a absoluta ineficácia do meio empregado ou a absoluta impropriedade do objeto, de maneira que a consumação seja impossível desde o início.
Nada disso ocorreu. Hermenegildo utilizou uma pistola carregada, efetuou um disparo e efetivamente atingiu Ataulfo. A arma era apta a causar a morte e a vítima era um objeto material plenamente idôneo para a prática de homicídio.
O resultado morte não ocorreu porque Hermenegildo decidiu não continuar a execução, e não porque o meio empregado fosse absolutamente ineficaz.
- C
Houve tentativa imperfeita, pois a hesitação de Hermenegildo impediu o resultado mais gravoso.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A tentativa pressupõe, conforme previsto no Art. 14, II, do CP, que a consumação deixe de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na situação narrada, porém, Hermenegildo podia continuar disparando e voluntariamente decidiu abandonar a execução.
Essa diferença é decisiva. Na tentativa, o agente quer prosseguir, mas é impedido. Na desistência voluntária, ele pode prosseguir, mas resolve não fazê-lo. Como a interrupção partiu do próprio Hermenegildo, aplica-se o Art. 15, do CP, e não a disciplina da tentativa.
- D
Houve desistência voluntária, e Hermenegildo deve responder pelos atos já praticados.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 15, do Código Penal, o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução responde somente pelos atos já praticados.
Hermenegildo pretendia matar Ataulfo, disparou uma vez e o atingiu no joelho. Ainda possuía munição e condições de continuar atirando, mas, após recordar a antiga amizade entre ambos, decidiu abandonar a arma e ir embora. A interrupção da execução decorreu, portanto, de uma decisão voluntária do próprio agente.
Configura-se a desistência voluntária. Hermenegildo não responde por tentativa de homicídio, mas pelos atos que já tiver praticado e que constituam infração penal autônoma, como a lesão corporal eventualmente caracterizada pelo disparo, nos termos do Art. 129, do Código Penal.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 14. Diz-se o crime:
[...]
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
[...]
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
[...]
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
[...]
§ 1º Se resulta:
[...]
II - perigo de vida;
[...]
§ 2º Se resulta:
[...]
III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
[...]
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
[...]
§ 6º Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.