Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Marisa administrava os proventos de pensão recebidos por sua mãe, Sônia, que faleceu em dezembro de 2022. Com a intenção de continuar recebendo os proventos, Marisa deixou de comunicar à autarquia previdenciária o falecimento de Sônia e, assim, conseguiu efetuar os saques dos valores depositados nos meses de janeiro a março de 2023.
Em abril, a autarquia recebeu notícia do falecimento e cessou os pagamentos. Ato contínuo, apurou o valor dos saques indevidos realizados por Marisa após o falecimento da segurada, acrescidos de multa e juros e a inscreveu em dívida ativa.
Marisa, notificada, efetuou o pagamento integral do débito, de forma parcelada, entre os meses de outubro de 2023 e janeiro de 2024. A denúncia foi ajuizada em janeiro de 2024, e recebida em fevereiro de 2024.
De acordo com a teoria do crime, assinale a opção que apresenta o que a defesa de Marisa deve, corretamente, alegar.
- A
Desistência voluntária.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A desistência voluntária ocorre quando o agente, por decisão própria, desiste de prosseguir na execução do crime, conforme previsto no Art. 15, do CP. Ela pressupõe, portanto, que o resultado ainda não tenha sido produzido e que o próprio agente interrompa voluntariamente a execução.
Marisa já havia conseguido manter os pagamentos indevidos e efetuado saques entre janeiro e março de 2023. Além disso, os repasses somente cessaram porque a autarquia tomou conhecimento do falecimento em abril. O pagamento posterior do débito não corresponde a uma interrupção voluntária da execução antes da consumação, razão pela qual não há desistência voluntária.
- B
Arrependimento eficaz.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O arrependimento eficaz também está previsto no Art. 15, do CP e ocorre quando, depois de praticar os atos de execução, o agente atua voluntariamente e impede que o resultado se produza.
Foi diferente no caso de Marisa. A vantagem indevida e o correspondente prejuízo patrimonial já haviam ocorrido com os saques realizados após o falecimento de Sônia. Ao pagar posteriormente o valor devido, Marisa não impediu a produção do resultado: ela reparou um dano que já havia se concretizado.
Por isso, a figura pertinente não é o arrependimento eficaz, mas, preenchidos os seus requisitos, o arrependimento posterior do Art. 16 do CP.
- C
Arrependimento posterior.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 16, do Código Penal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa, reduz a pena de um a dois terços.
Os requisitos temporais são decisivos aqui. Marisa quitou integralmente o débito até janeiro de 2024, enquanto a denúncia somente foi recebida em fevereiro de 2024. O fato de ela ter sido ajuizada em janeiro não impede o benefício, porque a lei utiliza como marco o recebimento da denúncia, e não o seu oferecimento ou ajuizamento.
O STJ já decidiu especificamente que a devolução à Previdência Social da vantagem obtida por estelionato previdenciário antes do recebimento da denúncia pode caracterizar arrependimento posterior, embora não extinga a punibilidade (REsp 1.380.672/SC, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015). Como o enunciado informa a reparação integral dentro do prazo legal, a defesa deve invocar o Art. 16.
- D
Exercício regular de um direito.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O exercício regular de direito é causa de exclusão da ilicitude prevista no Art. 23, III, do CP. Para que ela se aplique, a conduta precisa representar o exercício de uma faculdade efetivamente reconhecida pelo ordenamento jurídico.
Marisa não tinha direito de continuar recebendo e sacando os proventos de pensão destinados à mãe depois do falecimento de Sônia. Ao contrário, o enunciado afirma que ela deixou deliberadamente de comunicar o óbito justamente para manter os pagamentos. Não há, portanto, exercício de direito juridicamente reconhecido, mas obtenção indevida de valores, o que afasta a justificante.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
[...]
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.