Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Pierre, estrangeiro, nacional e residente no país Alfa, veio ao Brasil, onde praticou o crime de homicídio contra Bruna, cidadã brasileira. Em seguida, Pierre deixou o território nacional e retornou ao seu país de residência.
Você, como advogado(a) de Pierre, deve analisar a aplicação da lei penal brasileira ao caso. Assinale a opção que apresenta seu parecer.
- A
Somente a lei do país Alfa é aplicável, pois Pierre saiu do território nacional.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O ponto decisivo é o local em que o homicídio foi praticado. Conforme previsto no Art. 5º, do CP, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, sem prejuízo das convenções, dos tratados e das regras de direito internacional.
Pierre praticou o homicídio no Brasil. O fato de ser estrangeiro e de ter retornado posteriormente ao país Alfa não desfaz a aplicação da lei penal brasileira ao delito já cometido em território nacional. A saída do agente do país pode gerar questões posteriores de persecução ou extradição, mas não desloca, por si só, a lei penal aplicável ao fato.
- B
A lei brasileira só é aplicável se o fato também for considerado crime no país Alfa.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A exigência de que o fato também seja punível no país estrangeiro aparece entre as condições de determinadas hipóteses de extraterritorialidade, conforme previsto no Art. 7º, § 2º, b, do CP.
Essa regra não se aplica ao caso, porque o homicídio não foi praticado no estrangeiro. Pierre matou Bruna em território brasileiro, atraindo diretamente o Art. 5º, do CP. Portanto, a incidência da lei brasileira não depende de saber se a mesma conduta também constitui crime no país Alfa.
- C
A lei brasileira é aplicável, de forma condicionada, diante do fato de a vítima ser brasileira.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 7º, § 3º, do CP prevê hipótese de aplicação condicionada da lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, desde que também estejam presentes as condições ali estabelecidas.
A nacionalidade brasileira de Bruna poderia ser relevante se Pierre tivesse praticado o homicídio no exterior. Entretanto, o próprio enunciado informa que o crime ocorreu no Brasil. Nessa situação, aplica-se a regra territorial do Art. 5º, do CP, e não a hipótese condicionada de extraterritorialidade.
- D
A lei brasileira é aplicável, independentemente de o fato ser crime no país de domicílio ou da nacionalidade de Pierre.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Como o homicídio foi praticado no Brasil, incide o Art. 5º, do Código Penal, segundo o qual a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional. Para essa conclusão, são irrelevantes a nacionalidade estrangeira de Pierre, seu domicílio no país Alfa e o fato de ele ter deixado o Brasil após o delito.
Também não é necessário demonstrar que o homicídio seja punível no país Alfa. Essa exigência pertence às hipóteses condicionadas de extraterritorialidade do Art. 7º, § 2º, do Código Penal, que pressupõem crime cometido no exterior. Aqui, a incidência da lei brasileira decorre diretamente da territorialidade.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.