Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Hermes, aposentado com 65 anos de idade, encontrou sua esposa, Diana, 40 anos mais jovem, em plena execução de ato sexual com seu primo, Aquiles, também sexagenário. Tomado pela fúria, Hermes sacou sua arma de fogo e disparou um tiro no pescoço de Aquiles.
Hermes possuía 18 munições restantes no cartucho de sua arma, mas conseguiu controlar sua ira e, arrependido, levou Aquiles ao hospital. Apesar de ter sofrido ferimento que lhe gerou perigo à vida, devido ao rápido atendimento médico, Aquiles sobreviveu e, como ficou livre de sequelas, retomou suas ocupações habituais em uma semana. Atualmente, Hermes, Diana e Aquiles mantêm relação de amizade.
Com base na situação hipotética narrada, assinale a opção que indica, corretamente, o delito praticado por Hermes.
- A
Tentativa de homicídio.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A tentativa, conforme previsto no Art. 14, II, do CP, exige que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente. O caso de Hermes é diferente porque, depois de efetuar o disparo, ele próprio adotou uma conduta destinada a impedir a morte de Aquiles.
O Art. 15, do CP determina que o agente que voluntariamente impede a produção do resultado responde somente pelos atos já praticados. Hermes levou Aquiles ao hospital, e o enunciado atribui a sobrevivência ao rápido atendimento médico. Há, portanto, arrependimento eficaz, e não tentativa de homicídio.
Isso não torna a conduta impune. Hermes responde pelo resultado já produzido pelo disparo, isto é, pela lesão corporal efetivamente causada.
- B
Crime de lesão corporal de natureza leve.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A rápida recuperação de Aquiles e o retorno às ocupações habituais em uma semana não tornam a lesão leve. O Art. 129, § 1º, II, do CP qualifica como lesão corporal de natureza grave aquela da qual resulte perigo de vida.
O enunciado afirma expressamente que o ferimento no pescoço gerou perigo à vida. Esse resultado, por si só, é suficiente para caracterizar a modalidade grave. O fato de não ter havido sequelas ou incapacidade por mais de trinta dias apenas demonstra que outras hipóteses de lesão grave ou gravíssima não se verificaram; não elimina o perigo de vida já constatado.
- C
Crime de lesão corporal de natureza grave.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Depois do disparo, Hermes arrependeu-se e levou Aquiles ao hospital, impedindo que o resultado morte se produzisse. Conforme previsto no Art. 15, do Código Penal, quem voluntariamente impede o resultado responde somente pelos atos já praticados. Por isso, Hermes não responde por tentativa de homicídio, mas pela lesão efetivamente causada.
Para definir a natureza dessa lesão, aplica-se o Art. 129, § 1º, II, do Código Penal, que considera grave a lesão da qual resulte perigo de vida. O enunciado afirma expressamente que o ferimento produzido pelo tiro gerou esse perigo.
Assim, o arrependimento eficaz afasta a responsabilização pelo homicídio tentado, mas subsiste o crime de lesão corporal de natureza grave.
- D
Crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O exercício arbitrário das próprias razões, previsto no Art. 345, do CP, exige que o agente faça justiça pelas próprias mãos com o objetivo de satisfazer uma pretensão, ainda que ela seja legítima, fora das hipóteses em que a lei permite a autotutela.
Hermes não efetuou o disparo para realizar coercitivamente uma pretensão juridicamente reconhecível contra Aquiles. Ele agiu tomado pela fúria ao encontrar a esposa em relação sexual com o primo. Ciúme, indignação ou desejo de retaliação não conferem ao agente um direito de impor violência física ao terceiro.
A conduta deve ser examinada, portanto, a partir da ofensa à integridade corporal de Aquiles. Como o resultado produzido gerou perigo de vida e a morte foi evitada pela atuação posterior de Hermes, incidem os Arts. 15 e 129, § 1º, II, do CP.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 14. Diz-se o crime:
[...]
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
[...]
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
[...]
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
[...]
§ 1º Se resulta:
[...]
II - perigo de vida;
[...]
§ 2º Se resulta:
[...]
III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
[...]
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
[...]
§ 6º Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.