OAB 44: questão 58 - Direito Penal

A questão 58 da primeira fase da OAB 44 (prova branca)1 foi sobre Direito Penal e abordou crimes contra a pessoa, a honra e a dignidade sexual. Esse foi o 4º assunto mais cobrado em Direito Penal nas últimas 16 edições da prova, aplicadas de 2021 a 20262. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 44: Direito PenalCrimes contra a pessoa, a honra e a dignidade sexual

Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Saulo, em razão de seu posicionamento político, foi chamado de “burro” e “idiota” por João, Paulo e Sérgio, seus adversários políticos, que tinham a intenção de ofender sua dignidade e decoro. Inconformado, Saulo decidiu processar seus três ofensores.

Após a propositura da queixa, Saulo reconciliou-se com Sérgio, sendo o perdão dado pela vítima aceito pelo ofensor, e comunicou o fato ao Juizado Especial em que tramitava a ação penal.

Em relação ao caso narrado, assinale a opção que indica, corretamente, o crime cometido pelos três amigos e as implicações da reconciliação entre Saulo e Sérgio.

  1. A

    Injúria; o perdão concedido a Sérgio é de natureza personalíssima.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A primeira parte está correta: chamar Saulo de “burro” e “idiota”, com intenção de ofender sua dignidade e seu decoro, caracteriza injúria, conforme previsto no Art. 140, do CP. Não houve imputação de fato criminoso ou de fato determinado ofensivo à reputação, mas uma ofensa dirigida diretamente à pessoa da vítima.

    O erro está em afirmar que o perdão concedido a Sérgio teria natureza personalíssima. O Art. 106, I, do CP estabelece que, se o perdão é concedido a qualquer dos querelados, aproveita a todos. A extensão aos demais, portanto, impede que o ofendido escolha beneficiar apenas um dos corréus da ação penal privada.

  2. B

    Calúnia; o perdão concedido a Sérgio torna perempta a ação em relação a João e a Paulo.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    As expressões utilizadas não configuram calúnia. O Art. 138, do CP exige a falsa imputação de fato definido como crime. Chamar alguém de “burro” ou “idiota” não atribui à vítima a prática de qualquer fato criminoso; trata-se de ofensa à dignidade ou ao decoro, enquadrada no Art. 140, do CP como injúria.

    Também não é correto afirmar que o perdão torna a ação perempta em relação aos demais querelados. O Código Penal trata a perempção e o perdão aceito como causas distintas de extinção da punibilidade, respectivamente no Art. 107, IV e V, do CP. No caso narrado, a regra pertinente é a extensão do perdão prevista no Art. 106, I, do CP.

  3. C

    Difamação; o perdão concedido a Sérgio se aplica, obrigatoriamente, a João e a Paulo.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A difamação, prevista no Art. 139, do CP, exige a imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima. No enunciado, João, Paulo e Sérgio não atribuíram a Saulo um acontecimento concreto; limitaram-se a chamá-lo de “burro” e “idiota” com a intenção de atingir sua dignidade e seu decoro.

    Essa forma de ofensa caracteriza injúria, nos termos do Art. 140, do CP. Embora a afirmação sobre a extensão do perdão encontre fundamento no Art. 106, I, do CP, a alternativa erra ao identificar o delito praticado.

  4. D

    Injúria; o perdão concedido a Sérgio se aplica, obrigatoriamente, a João e a Paulo.

    Comentário da alternativa D, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    As ofensas dirigidas a Saulo atingem diretamente sua dignidade e seu decoro e, por isso, configuram injúria, conforme previsto no Art. 140, do Código Penal. Na hipótese narrada, a persecução ocorre por queixa, em consonância com o Art. 145, do Código Penal.

    Depois do ajuizamento da ação privada, Saulo concedeu perdão a Sérgio. O Art. 106, I, do Código Penal determina que o perdão concedido a qualquer dos querelados aproveita a todos. Assim, Saulo não pode limitar o benefício apenas a Sérgio: ele se estende também a João e Paulo.

    Há, porém, uma ressalva importante para compreender a expressão “obrigatoriamente” empregada na alternativa. Conforme previsto no Art. 106, III, do Código Penal, o perdão não produz efeito em relação ao querelado que o recusa. Portanto, a extensão é obrigatória para o querelante, que não pode selecionar apenas um beneficiário, mas cada querelado conserva a possibilidade de recusar o perdão. Sendo aceito, o perdão extingue a punibilidade, nos termos do Art. 107, V, do Código Penal.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

[...]

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

[...]

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Art. 145. Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa, salvo, quando no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

Quantas vezes o assunto Crimes contra a pessoa, a honra e a dignidade sexual foi cobrado na OAB

O assunto crimes contra a pessoa, a honra e a dignidade sexual foi cobrado 12 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Crimes contra a pessoa, a honra e a dignidade sexual

Alta incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 12 vezes em questões da disciplina Direito Penal.

Portanto, trata-se de tema que apresentou alta incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Penal.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 35º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 36º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 42º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 43º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 3 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 46º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 1 questão.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Penal.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Crimes contra a pessoa, a honra e a dignidade sexual

Ver as 11 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 44 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Penal na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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