Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Saulo, em razão de seu posicionamento político, foi chamado de “burro” e “idiota” por João, Paulo e Sérgio, seus adversários políticos, que tinham a intenção de ofender sua dignidade e decoro. Inconformado, Saulo decidiu processar seus três ofensores.
Após a propositura da queixa, Saulo reconciliou-se com Sérgio, sendo o perdão dado pela vítima aceito pelo ofensor, e comunicou o fato ao Juizado Especial em que tramitava a ação penal.
Em relação ao caso narrado, assinale a opção que indica, corretamente, o crime cometido pelos três amigos e as implicações da reconciliação entre Saulo e Sérgio.
- A
Injúria; o perdão concedido a Sérgio é de natureza personalíssima.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A primeira parte está correta: chamar Saulo de “burro” e “idiota”, com intenção de ofender sua dignidade e seu decoro, caracteriza injúria, conforme previsto no Art. 140, do CP. Não houve imputação de fato criminoso ou de fato determinado ofensivo à reputação, mas uma ofensa dirigida diretamente à pessoa da vítima.
O erro está em afirmar que o perdão concedido a Sérgio teria natureza personalíssima. O Art. 106, I, do CP estabelece que, se o perdão é concedido a qualquer dos querelados, aproveita a todos. A extensão aos demais, portanto, impede que o ofendido escolha beneficiar apenas um dos corréus da ação penal privada.
- B
Calúnia; o perdão concedido a Sérgio torna perempta a ação em relação a João e a Paulo.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
As expressões utilizadas não configuram calúnia. O Art. 138, do CP exige a falsa imputação de fato definido como crime. Chamar alguém de “burro” ou “idiota” não atribui à vítima a prática de qualquer fato criminoso; trata-se de ofensa à dignidade ou ao decoro, enquadrada no Art. 140, do CP como injúria.
Também não é correto afirmar que o perdão torna a ação perempta em relação aos demais querelados. O Código Penal trata a perempção e o perdão aceito como causas distintas de extinção da punibilidade, respectivamente no Art. 107, IV e V, do CP. No caso narrado, a regra pertinente é a extensão do perdão prevista no Art. 106, I, do CP.
- C
Difamação; o perdão concedido a Sérgio se aplica, obrigatoriamente, a João e a Paulo.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A difamação, prevista no Art. 139, do CP, exige a imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima. No enunciado, João, Paulo e Sérgio não atribuíram a Saulo um acontecimento concreto; limitaram-se a chamá-lo de “burro” e “idiota” com a intenção de atingir sua dignidade e seu decoro.
Essa forma de ofensa caracteriza injúria, nos termos do Art. 140, do CP. Embora a afirmação sobre a extensão do perdão encontre fundamento no Art. 106, I, do CP, a alternativa erra ao identificar o delito praticado.
- D
Injúria; o perdão concedido a Sérgio se aplica, obrigatoriamente, a João e a Paulo.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
As ofensas dirigidas a Saulo atingem diretamente sua dignidade e seu decoro e, por isso, configuram injúria, conforme previsto no Art. 140, do Código Penal. Na hipótese narrada, a persecução ocorre por queixa, em consonância com o Art. 145, do Código Penal.
Depois do ajuizamento da ação privada, Saulo concedeu perdão a Sérgio. O Art. 106, I, do Código Penal determina que o perdão concedido a qualquer dos querelados aproveita a todos. Assim, Saulo não pode limitar o benefício apenas a Sérgio: ele se estende também a João e Paulo.
Há, porém, uma ressalva importante para compreender a expressão “obrigatoriamente” empregada na alternativa. Conforme previsto no Art. 106, III, do Código Penal, o perdão não produz efeito em relação ao querelado que o recusa. Portanto, a extensão é obrigatória para o querelante, que não pode selecionar apenas um beneficiário, mas cada querelado conserva a possibilidade de recusar o perdão. Sendo aceito, o perdão extingue a punibilidade, nos termos do Art. 107, V, do Código Penal.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
[...]
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
[...]
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Art. 145. Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa, salvo, quando no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.