Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Maria, brasileira e residente no Brasil, resolveu viajar para o exterior e lá praticar o delito de embriaguez ao volante, que, embora típico no Brasil, no país onde seria praticado não é tipificado. Ao retornar ao Brasil, os fatos foram noticiados às autoridades competentes.
Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A
Maria está sujeita à extraterritorialidade da lei penal brasileira em razão da sua nacionalidade, podendo responder pelo ilícito praticado.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A nacionalidade brasileira de Maria realmente permite, em tese, a incidência da lei penal brasileira sobre crime praticado no exterior. Conforme previsto no Art. 7º, II, b, do CP, ficam sujeitos à lei brasileira os crimes praticados por brasileiro, ainda que cometidos no estrangeiro.
Essa hipótese, porém, é de extraterritorialidade condicionada. O Art. 7º, § 2º, do CP exige o preenchimento cumulativo das condições ali estabelecidas. Entre elas, o Art. 7º, § 2º, b, do CP determina que o fato seja punível também no país em que foi praticado.
No caso, o enunciado informa expressamente que a embriaguez ao volante não é tipificada no país estrangeiro. Portanto, embora Maria seja brasileira e tenha retornado ao Brasil, falta uma das condições indispensáveis para a aplicação da lei penal brasileira.
- B
Maria não poderá responder pelo fato, tendo em vista a inaplicabilidade da lei brasileira a fatos ocorridos fora dos limites territoriais do país.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A lei penal brasileira pode, sim, alcançar determinados crimes praticados fora do território nacional. As hipóteses de extraterritorialidade estão previstas no Art. 7º, do CP.
Como Maria é brasileira, seu caso se enquadraria, em princípio, no Art. 7º, II, b, do CP. O problema não é, portanto, uma suposta impossibilidade absoluta de aplicação da lei brasileira a fatos ocorridos no exterior.
O impedimento decorre de uma condição específica: conforme previsto no Art. 7º, § 2º, b, do CP, o fato precisa ser punível também no país em que foi praticado. Como essa exigência não foi satisfeita, Maria não poderá responder no Brasil pelo delito narrado.
- C
Maria não poderá responder pelo fato, tendo em vista que é necessário que a incriminação da conduta se verifique no local do fato e no Brasil, simultaneamente.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Os crimes praticados por brasileiro no exterior submetem-se à chamada extraterritorialidade condicionada, conforme previsto no Art. 7º, II, b, e § 2º, do Código Penal.
Uma das condições exigidas é a chamada dupla tipicidade ou dupla incriminação. O Art. 7º, § 2º, b, do Código Penal determina que o fato seja punível também no país em que foi praticado.
No caso, a embriaguez ao volante é crime no Brasil, mas o enunciado informa que a mesma conduta não é tipificada no país estrangeiro. Falta, portanto, a simultânea relevância penal do fato nos dois ordenamentos. Por isso, a lei penal brasileira não poderá ser aplicada a Maria nessa situação.
- D
Maria está sujeita à extraterritorialidade da lei penal brasileira, em razão de a lei em vigor no Estado de sua residência determinar o regime jurídico que lhe é aplicável.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A residência de Maria no Brasil não faz com que a lei do Estado de sua residência determine, por si só, o regime penal aplicável aos atos praticados no exterior.
A hipótese relevante está prevista no Art. 7º, II, b, do CP, que considera a nacionalidade brasileira do agente, e não seu domicílio ou residência. Ainda assim, essa extraterritorialidade depende das condições previstas no Art. 7º, § 2º, do CP.
Como o fato não é punível no país em que foi praticado, a condição do Art. 7º, § 2º, b, do CP não foi satisfeita. Logo, Maria não poderá responder no Brasil pelo delito narrado.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.