Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Em 1º de abril, dia da mentira, Maria resolveu “pregar uma peça” em Pedro, coveiro no cemitério Paz Eterna. Maria pediu a José que divulgasse nas redes sociais que ela falecera após ter sofrido um infarto. Como parte da encenação, Maria sedou-se e deitou-se em um caixão, que foi lacrado e encaminhado por José, com documentos sofisticadamente falsificados, para a sede do Paz Eterna.
Sem ser avisado ou desconfiar da farsa, Pedro ficou muito triste e, após orar pela alma de Maria, cumpriu seu dever profissional, realizando a cremação e guardando as cinzas num pote de vidro, que se quebrou.
Sobre o procedimento de Pedro, assinale a afirmativa correta.
- A
Ele não praticou crime, pois agiu com base em erro de tipo invencível.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Pedro acreditava estar realizando a cremação de uma pessoa já falecida. A falsa notícia da morte, a sedação de Maria, o caixão lacrado e os documentos sofisticadamente falsificados criaram uma situação em que ele desconhecia um dado essencial da realidade: Maria ainda estava viva.
Conforme previsto no Art. 20, do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, embora possa haver punição por crime culposo quando essa modalidade estiver prevista em lei. No caso, porém, o erro era invencível, porque as circunstâncias descritas não forneciam a Pedro razões concretas para desconfiar da encenação.
Por isso, além de inexistir dolo de matar, não há fundamento para atribuir a Pedro culpa pela morte. O erro de tipo inevitável afasta sua responsabilidade penal pelo resultado.
- B
Ele praticou apenas o delito de vilipêndio culposo das cinzas do cadáver de Maria.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 212, do CP tipifica a conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas, mas não prevê modalidade culposa. Para que exista esse delito, é necessário comportamento doloso de desprezo ou ultraje ao cadáver ou às cinzas.
Pedro, ao contrário, acreditava estar cumprindo normalmente seu trabalho e guardou as cinzas após a cremação. O posterior rompimento do pote de vidro, tal como narrado, não revela intenção de vilipendiar as cinzas.
Portanto, não existe o suposto delito de “vilipêndio culposo” indicado na alternativa.
- C
Ele praticou o delito de homicídio culposo por descumprir dever de cuidado objetivo.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O homicídio culposo, previsto no Art. 121, § 3º, do CP, exige que o resultado decorra de conduta culposa, isto é, de imprudência, negligência ou imperícia. O enunciado, entretanto, descreve uma fraude especialmente elaborada para fazer Pedro acreditar que Maria havia morrido.
Conforme previsto no Art. 20, do CP, o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo e somente permite punição culposa quando houver efetivamente culpa do agente. Diante da falsa notícia, da sedação, do caixão lacrado e dos documentos sofisticadamente falsificados, o erro de Pedro é apresentado como inevitável.
Assim, não houve descumprimento de dever objetivo de cuidado que permita imputar-lhe homicídio culposo.
- D
Ele praticou o delito de homicídio qualificado pela impossibilidade de reação da vítima.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 121, § 2º, IV, do CP qualifica o homicídio praticado à traição, de emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima. Essa qualificadora pressupõe, antes de tudo, um homicídio doloso.
Pedro não utilizou conscientemente qualquer recurso para impedir a reação de Maria. Ele acreditava que ela já estava morta e, justamente por isso, não agiu com vontade de matar nem assumiu o risco de produzir a morte.
O erro de tipo previsto no Art. 20, do CP afasta o dolo. A impossibilidade física de reação de Maria, isoladamente considerada, não transforma uma conduta praticada sob erro invencível em homicídio qualificado.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
[...]
§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
[...]
§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
[...]
§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[...]
§ 2º Se o homicídio é cometido:
[...]
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
[...]
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.