Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Oliver, que já fora condenado por crime culposo anteriormente e que terminara de cumprir sua pena há dois anos, cometeu o crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no Art. 129, § 1º, do CP, cuja pena cominada é de um a cinco anos de reclusão.
Ele foi condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, tendo sua condenação sido proferida três anos após o término do cumprimento da pena pelo crime culposo anterior.
Tomando por base o delito praticado e a pena aplicada, sobre a possibilidade de Oliver ter sua pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, assinale a afirmativa correta.
- A
A reincidência só impediria a substituição se o crime anterior também fosse doloso.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A condenação anterior por crime culposo realmente não aciona, por si só, o impedimento específico previsto no Art. 44, II, do CP, que se refere ao réu reincidente em crime doloso. Isso, porém, não torna possível a substituição no caso concreto.
Conforme previsto no Art. 44, I, do CP, para crime doloso cuja pena privativa de liberdade não supera quatro anos, a substituição por penas restritivas de direitos exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Oliver foi condenado por lesão corporal de natureza grave, delito praticado com violência à pessoa.
A alternativa identifica o limite da reincidência relevante para o Art. 44, II, mas ignora o impedimento autônomo da violência no novo crime doloso. É esse segundo requisito que impede a substituição no caso.
- B
A reincidência em crime culposo não impede a substituição e tampouco há óbice pelo fato de o crime ser cometido com violência à pessoa.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A primeira parte da afirmação está correta: a condenação anterior por crime culposo não configura o impedimento específico do Art. 44, II, do CP, voltado à reincidência em crime doloso.
O erro está em afirmar que a violência à pessoa também não seria obstáculo. O Art. 44, I, do CP exige, para a substituição da pena de crime doloso cuja pena aplicada não ultrapasse quatro anos, que o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Como Oliver praticou lesão corporal de natureza grave, a violência à pessoa impede a substituição, ainda que a pena aplicada tenha sido de apenas um ano e oito meses.
- C
Uma vez que Oliver é reincidente, a substituição é vedada, sendo indiferente o fato de o crime anterior ser culposo ou mesmo o fato de o novo crime ter sido cometido com violência à pessoa.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Oliver é reincidente em sentido geral. Conforme previsto no Art. 63, do CP, há reincidência quando o agente pratica novo crime após o trânsito em julgado de condenação por crime anterior. Conforme previsto no Art. 64, I, do CP, a condenação anterior deixa de prevalecer para esse efeito quando decorrem mais de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a nova infração. No caso, o novo crime ocorreu dois anos depois do término da pena anterior.
Isso não significa, porém, que a reincidência de Oliver, por si só, impeça a substituição. O obstáculo específico do Art. 44, II, do CP é a reincidência em crime doloso, ao passo que a condenação anterior de Oliver decorreu de crime culposo.
A substituição é inviável por outro fundamento: o novo delito foi praticado com violência à pessoa, incidindo a vedação do Art. 44, I, do CP.
- D
Apesar de a reincidência em crime culposo não obstar a substituição, o fato de o crime ter sido cometido com violência à pessoa impede a substituição pela pena restritiva de direitos.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A condenação anterior por crime culposo não faz incidir o impedimento específico do Art. 44, II, do Código Penal, que exige reincidência em crime doloso. Embora Oliver seja reincidente em sentido geral, essa circunstância não é o obstáculo decisivo para a substituição no caso.
O impedimento decorre do Art. 44, I, do Código Penal. A norma admite a substituição, para crime doloso com pena não superior a quatro anos, somente quando o delito não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Oliver foi condenado por lesão corporal de natureza grave, crime praticado com violência à pessoa. Por isso, sua pena privativa de liberdade não pode ser substituída por penas restritivas de direitos.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
[...]
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64. Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.