Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Marta faleceu, deixando três filhos, cônjuge e bens a inventariar. Nenhum dos herdeiros é incapaz, há consenso sobre a partilha, e eles desejam realizar o inventário da forma mais rápida possível.
Considerando os procedimentos judiciais e extrajudiciais que regem o inventário e a partilha, assinale a afirmativa que apresenta a providência a ser adotada pelos herdeiros.
- A
Realizar o inventário extrajudicial por meio de escritura pública, sendo necessária a assistência de um(a) advogado(a).
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O consenso e a capacidade dos interessados permitem utilizar a via extrajudicial na situação apresentada. O Art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que, sendo todos capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser realizados por escritura pública.
A assistência jurídica, porém, continua necessária. Conforme previsto no Art. 610, § 2º, do CPC, o tabelião somente lavrará a escritura se todos os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato.
Assim, os filhos e o cônjuge de Marta podem promover o inventário por escritura pública, com assistência profissional. A lei também admite a assistência pela Defensoria Pública; por isso, a indicação de advogado na alternativa não deve ser interpretada como exclusão dessa possibilidade legal.
- B
Realizar o inventário extrajudicial por meio de escritura pública, exigindo-se assistência de um(a) advogado(a) e a intervenção do Ministério Público a fim de controlar a legalidade da partilha.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa acerta quanto à escritura pública e à assistência jurídica, mas acrescenta uma exigência que não decorre das circunstâncias narradas: a intervenção obrigatória do Ministério Público para controlar a legalidade da partilha.
O Art. 610, § 1º, do CPC permite o inventário extrajudicial entre interessados capazes e concordes. Já o Art. 610, § 2º, do CPC exige a assistência de advogado ou defensor público. Esses dispositivos não condicionam o inventário descrito na questão a uma manifestação do Ministério Público.
O enunciado não apresenta incapaz nem outra circunstância específica que imponha essa intervenção. Portanto, é incorreto acrescentá-la como requisito geral para a escritura desse inventário. A conclusão se limita ao caso apresentado, sem excluir regras próprias de outras hipóteses de inventário extrajudicial.
- C
Ajuizar ação pelo procedimento comum de inventário e partilha, os quais necessariamente devem ocorrer pela via judicial, independentemente da existência de consenso entre os herdeiros.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O inventário não precisa necessariamente seguir pela via judicial. O Art. 610, § 1º, do CPC autoriza expressamente a realização do inventário e da partilha por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo.
São precisamente as condições descritas na questão: nenhum dos herdeiros é incapaz e há consenso sobre a partilha. Por isso, o enunciado não fornece fundamento para impor o ajuizamento de um inventário judicial.
A expressão legal “poderão” indica uma possibilidade, e não uma obrigação de escolher a via extrajudicial. O erro da alternativa está no sentido oposto: negar essa possibilidade e afirmar que o procedimento judicial seria sempre necessário, independentemente do consenso.
- D
Comparecer perante o Tabelionato e realizar o inventário e a partilha mediante escritura pública, dispensada a assistência de um(a) advogado(a) por haver acordo sobre a partilha.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O acordo sobre a partilha permite a utilização da via extrajudicial, mas não dispensa a assistência jurídica. São requisitos diferentes, que não se substituem.
O Art. 610, § 2º, do CPC determina que o tabelião somente lavre a escritura pública se todos os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura deverão constar do ato notarial.
Portanto, os filhos e o cônjuge de Marta não podem simplesmente comparecer ao tabelionato e afastar essa exigência por estarem de acordo. O consenso resolve a questão da concordância com a partilha; a assistência profissional continua sendo necessária para a escritura.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.