Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A Associação de Defesa dos Usuários de Smartphone (ADUS) ajuizou ação civil pública em face do fabricante X, requerendo a sua condenação para a retirada do aparelho Y do mercado, em razão de vícios em seu processo construtivo.
Após a oferta de contestação pelo réu, no curso da fase instrutória, houve abandono imotivado da causa pela Associação.
Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
- A
É vedado ao Poder Público se habilitar como litisconsorte na causa.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A lei não proíbe essa participação; ao contrário, autoriza expressamente a habilitação. O Art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85 faculta ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Assim, a presença inicial da ADUS como autora não impede a participação de ente público legitimado na causa. A alternativa transforma uma faculdade prevista em lei em uma vedação inexistente.
É importante distinguir essa habilitação da sucessão na titularidade ativa decorrente do abandono. Embora ambas permitam a atuação de outros legitimados, a primeira corresponde à participação como litisconsorte; a segunda busca assegurar a continuidade da ação quando a associação autora a abandona.
- B
O Ministério Público poderá assumir a titularidade da ação, assim como outra associação legitimada.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O abandono pela associação autora não determina, por si só, o encerramento da tutela coletiva. O Art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 estabelece que, em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
No caso, a ADUS abandonou imotivadamente a ação que busca a retirada do aparelho do mercado. A regra permite a continuidade do processo com o Ministério Público ou outro legitimado, inclusive outra associação que reúna os requisitos legais.
Portanto, a defesa dos interesses coletivos discutidos não fica inteiramente dependente da disposição da associação que iniciou a demanda. A alternativa identifica corretamente os sujeitos que podem assumir a posição processual deixada pela ADUS.
- C
A ação deverá ser extinta sem resolução do mérito, fundado em abandono da causa, independentemente de requerimento do réu.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Há dois problemas. Primeiro, o Art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 prevê que o Ministério Público ou outro legitimado assuma a titularidade ativa em caso de abandono pela associação. Essa regra especial impede tratar o abandono da ADUS como causa de extinção automática da ação coletiva.
Segundo, mesmo a disciplina geral contraria a afirmação de que seria indiferente o requerimento do réu. O Art. 485, § 6º, do CPC estabelece que, oferecida a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu.
O fabricante X já contestou, conforme o enunciado. Portanto, além de ignorar a possibilidade de continuidade mediante outro legitimado, a alternativa desconsidera uma exigência expressa da regra geral que pretende aplicar.
- D
A associação, para propor a ação civil pública, deve necessariamente ter sido constituída há pelo menos um ano, vedada a dispensa de tal requisito por decisão judicial.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O requisito de constituição há pelo menos um ano existe, mas não é absolutamente inflexível. Ele está previsto no Art. 5º, V, a, da Lei nº 7.347/85 como uma das condições de legitimação da associação.
Entretanto, o Art. 5º, § 4º, da Lei nº 7.347/85 permite ao juiz dispensar a pré-constituição quando houver manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico protegido.
Essa dispensa não significa afastamento indiscriminado dos demais requisitos. A pertinência entre as finalidades institucionais da associação e a proteção pretendida continua relevante, nos termos do Art. 5º, V, b, da Lei nº 7.347/85.
Portanto, não é possível afirmar que a ADUS jamais poderia obter dispensa judicial do requisito temporal. O erro está na expressão que veda essa dispensa, e não na existência da regra geral de um ano.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.