Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
João e Marina celebraram contrato de arrendamento com previsão de cláusula compromissória arbitral, na qual estipularam que qualquer disputa de natureza patrimonial decorrente do contrato seria submetida à arbitragem.
Após desentendimentos acerca do cumprimento de uma das obrigações previstas em contrato, Marina resolveu ajuizar ação judicial contra João, na qual busca indenização pelos prejuízos que alega ter sofrido. Uma vez citado, João não apresentou contestação.
Durante a fase instrutória, ao examinar o contrato celebrado entre as partes, o Magistrado do caso visualizou a existência de cláusula compromissória celebrada entre as partes.
Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
- A
Caso João instaure procedimento arbitral contra Marina no curso da ação judicial ajuizada por ela, ambos terão seu caso julgado exclusivamente pelo Tribunal Arbitral.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A existência da cláusula compromissória não permite ignorar o comportamento processual de João. O Art. 337, X, do CPC exige que a convenção de arbitragem seja alegada antes da discussão do mérito, como preliminar de contestação.
O Art. 337, § 6º, do CPC acrescenta que a ausência dessa alegação implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. João foi citado e não apresentou contestação, deixando de invocar a convenção no momento apropriado.
Por isso, a instauração unilateral de um procedimento arbitral durante a ação judicial não desloca automaticamente o julgamento para a arbitragem nem desfaz a consequência já produzida por sua omissão. No conflito descrito, a cláusula contratual não pode ser tratada como se a aceitação da jurisdição estatal não tivesse ocorrido.
- B
As partes terão seu caso julgado pela jurisdição estatal, tendo em vista que João não alegou convenção de arbitragem como preliminar de contestação, circunstância que representa renúncia à jurisdição arbitral.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A convenção de arbitragem precisa ser invocada pelo réu no momento processual adequado. O Art. 337, X, do CPC inclui essa matéria entre as preliminares que devem ser apresentadas antes da discussão do mérito.
Se o réu não a alega, incide o Art. 337, § 6º, do CPC: a omissão importa aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Essa é a consequência da ausência de contestação de João, que não invocou a cláusula compromissória na ação proposta por Marina.
A descoberta posterior da cláusula pelo magistrado não modifica essa conclusão. O Art. 337, § 5º, do CPC exclui a convenção de arbitragem das matérias que o juiz pode conhecer de ofício.
Portanto, o conflito narrado será examinado pela jurisdição estatal. A explicação diz respeito a essa controvérsia e à omissão processual descrita, sem necessidade de afirmar que toda cláusula arbitral do contrato foi eliminada para qualquer disputa futura.
- C
João deve arguir a existência de cláusula compromissória quando apresentar manifestação requerendo a produção de provas, por se tratar do momento apropriado para apontar a existência de cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A manifestação sobre produção de provas não é o momento indicado pela lei para alegar a convenção de arbitragem. O Art. 337, X, do CPC determina que o réu apresente essa matéria como preliminar de contestação, antes de discutir o mérito.
João foi citado e deixou de contestar. Consequentemente, não alegou a cláusula no momento apropriado e se sujeitou ao Art. 337, § 6º, do CPC, que atribui a essa omissão o efeito de aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
A possibilidade de praticar atos posteriores no processo não significa que João possa reabrir a oportunidade já perdida para invocar a convenção como se a omissão anterior fosse irrelevante. A alternativa erra ao deslocar o momento próprio da alegação para a fase de especificação das provas.
- D
João não precisa se manifestar nos autos acerca da existência de cláusula compromissória no contrato, pois cabe ao Magistrado conhecer de ofício a existência de tal cláusula e extinguir a ação sem resolução do mérito, uma vez que não tem competência para julgar o caso.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A convenção de arbitragem é justamente uma das exceções ao conhecimento de ofício das preliminares. O Art. 337, § 5º, do CPC exclui expressamente essa matéria daquelas que o juiz pode reconhecer sem provocação.
No caso, não bastava que o contrato contivesse a cláusula ou que o magistrado a encontrasse durante a instrução. João deveria tê-la invocado oportunamente. Como não o fez, o Art. 337, § 6º, do CPC determina a aceitação da jurisdição estatal e a renúncia ao juízo arbitral.
A alternativa, portanto, erra ao dispensar qualquer manifestação do réu e atribuir ao juiz o dever de extinguir o processo por iniciativa própria. A cláusula existente no contrato e a alegação processual dessa cláusula não são a mesma coisa; a lei estabelece consequências específicas para a ausência da segunda.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.