Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Ricardo propôs a execução de um título executivo extrajudicial contra Isabela. Diante da propositura da execução por Ricardo, Isabela apresentou embargos à execução.
O Magistrado julgou improcedentes os embargos à execução de Isabela que, irresignada, interpôs recurso de apelação contra a sentença de improcedência dos embargos à execução. Ao receber a apelação interposta por Isabela, o Desembargador relator, integrante de Câmara Cível, julgou o recurso monocraticamente, negando provimento à apelação.
Assinale a opção que apresenta o recurso cabível a ser interposto por Isabela.
- A
Recurso especial, para que seja analisada, pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual violação de lei federal por ter sido negado provimento à apelação de forma monocrática pelo desembargador relator.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A decisão impugnada foi proferida individualmente pelo relator, e não pelo órgão colegiado da Câmara. Contra ela, o Art. 1.021, do CPC prevê agravo interno para o respectivo colegiado.
O recurso especial possui outra função. O Art. 105, III, a, da CF atribui ao STJ o julgamento desse recurso nas causas decididas em única ou última instância pelos tribunais indicados, quando a decisão contrariar tratado ou lei federal ou lhes negar vigência. A alegação de violação de lei federal não autoriza saltar o recurso interno ainda cabível.
Isabela deve, portanto, submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado por meio do agravo interno.
- B
Agravo interno, para que seja analisada, pelo Desembargador relator, eventual violação de lei federal decorrente de ter sido negado provimento à apelação de forma monocrática pelo próprio relator.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa indica corretamente a espécie recursal, mas confunde a quem o recurso é dirigido com o órgão competente para seu julgamento. O Art. 1.021, do CPC estabelece que o agravo interno se destina ao respectivo órgão colegiado.
É verdade que o Art. 1.021, § 2º, do CPC determina que o agravo seja dirigido ao relator e permite a retratação. Se ele não reconsiderar a decisão, deverá levar o recurso ao julgamento do colegiado, depois do procedimento previsto em lei.
Assim, a participação do relator no processamento e a possibilidade de retratação não o transformam no órgão revisor que a alternativa deve identificar. O recurso de Isabela busca a revisão colegiada da decisão monocrática, e não se define simplesmente como pedido de análise da alegada violação de lei federal pelo próprio desembargador que decidiu.
- C
Agravo interno, por se tratar de decisão proferida pelo Desembargador relator, a ser analisado pelo órgão colegiado da Câmara Cível.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 1.021, do CPC prevê agravo interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo relator.
Foi exatamente o que aconteceu: a apelação de Isabela não foi julgada pela Câmara Cível reunida, mas por decisão monocrática de um de seus integrantes. O recurso apropriado é o agravo interno, que permite levar a controvérsia ao colegiado da própria Câmara.
O Art. 1.021, § 2º, do CPC esclarece o caminho: o recurso é dirigido ao relator, que pode se retratar; não havendo retratação, ele o encaminha ao julgamento colegiado. Dirigir a petição ao relator não significa atribuir a ele, em caráter exclusivo, a revisão do próprio pronunciamento.
- D
Recurso especial, por se tratar de decisão proferida pelo Desembargador relator, a ser analisado pelo órgão colegiado da Câmara Cível.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa combina a espécie recursal errada com um órgão de julgamento incompatível com ela. O Art. 105, III, a, da CF situa o recurso especial na competência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses constitucionais, e não na competência do colegiado de uma Câmara Cível.
Para impugnar a decisão monocrática do relator perante o colegiado local, o instrumento adequado é o agravo interno, conforme previsto no Art. 1.021, do CPC.
No caso de Isabela, portanto, não basta mencionar corretamente a Câmara Cível como órgão revisor da decisão individual. É necessário associar esse órgão ao recurso previsto em lei. A alternativa C faz essa associação; a alternativa D troca o agravo interno pelo recurso especial.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;