OAB 44: questão 51 - Direito Processual Civil

Em Direito Processual Civil, a questão 51 da primeira fase da OAB 44 (prova branca)1 cobrou recursos. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 13 das 16 provas da primeira fase e ficou em 3º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Processual Civil2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 44: Processo CivilRecursos

Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Ricardo propôs a execução de um título executivo extrajudicial contra Isabela. Diante da propositura da execução por Ricardo, Isabela apresentou embargos à execução.

O Magistrado julgou improcedentes os embargos à execução de Isabela que, irresignada, interpôs recurso de apelação contra a sentença de improcedência dos embargos à execução. Ao receber a apelação interposta por Isabela, o Desembargador relator, integrante de Câmara Cível, julgou o recurso monocraticamente, negando provimento à apelação.

Assinale a opção que apresenta o recurso cabível a ser interposto por Isabela.

  1. A

    Recurso especial, para que seja analisada, pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual violação de lei federal por ter sido negado provimento à apelação de forma monocrática pelo desembargador relator.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A decisão impugnada foi proferida individualmente pelo relator, e não pelo órgão colegiado da Câmara. Contra ela, o Art. 1.021, do CPC prevê agravo interno para o respectivo colegiado.

    O recurso especial possui outra função. O Art. 105, III, a, da CF atribui ao STJ o julgamento desse recurso nas causas decididas em única ou última instância pelos tribunais indicados, quando a decisão contrariar tratado ou lei federal ou lhes negar vigência. A alegação de violação de lei federal não autoriza saltar o recurso interno ainda cabível.

    Isabela deve, portanto, submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado por meio do agravo interno.

  2. B

    Agravo interno, para que seja analisada, pelo Desembargador relator, eventual violação de lei federal decorrente de ter sido negado provimento à apelação de forma monocrática pelo próprio relator.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A alternativa indica corretamente a espécie recursal, mas confunde a quem o recurso é dirigido com o órgão competente para seu julgamento. O Art. 1.021, do CPC estabelece que o agravo interno se destina ao respectivo órgão colegiado.

    É verdade que o Art. 1.021, § 2º, do CPC determina que o agravo seja dirigido ao relator e permite a retratação. Se ele não reconsiderar a decisão, deverá levar o recurso ao julgamento do colegiado, depois do procedimento previsto em lei.

    Assim, a participação do relator no processamento e a possibilidade de retratação não o transformam no órgão revisor que a alternativa deve identificar. O recurso de Isabela busca a revisão colegiada da decisão monocrática, e não se define simplesmente como pedido de análise da alegada violação de lei federal pelo próprio desembargador que decidiu.

  3. C

    Agravo interno, por se tratar de decisão proferida pelo Desembargador relator, a ser analisado pelo órgão colegiado da Câmara Cível.

    Comentário da alternativa C, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    O Art. 1.021, do CPC prevê agravo interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo relator.

    Foi exatamente o que aconteceu: a apelação de Isabela não foi julgada pela Câmara Cível reunida, mas por decisão monocrática de um de seus integrantes. O recurso apropriado é o agravo interno, que permite levar a controvérsia ao colegiado da própria Câmara.

    O Art. 1.021, § 2º, do CPC esclarece o caminho: o recurso é dirigido ao relator, que pode se retratar; não havendo retratação, ele o encaminha ao julgamento colegiado. Dirigir a petição ao relator não significa atribuir a ele, em caráter exclusivo, a revisão do próprio pronunciamento.

  4. D

    Recurso especial, por se tratar de decisão proferida pelo Desembargador relator, a ser analisado pelo órgão colegiado da Câmara Cível.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A alternativa combina a espécie recursal errada com um órgão de julgamento incompatível com ela. O Art. 105, III, a, da CF situa o recurso especial na competência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses constitucionais, e não na competência do colegiado de uma Câmara Cível.

    Para impugnar a decisão monocrática do relator perante o colegiado local, o instrumento adequado é o agravo interno, conforme previsto no Art. 1.021, do CPC.

    No caso de Isabela, portanto, não basta mencionar corretamente a Câmara Cível como órgão revisor da decisão individual. É necessário associar esse órgão ao recurso previsto em lei. A alternativa C faz essa associação; a alternativa D troca o agravo interno pelo recurso especial.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

Quantas vezes o assunto Recursos foi cobrado na OAB

O assunto recursos foi cobrado 16 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Recursos

Alta incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 16 vezes em questões da disciplina Processo Civil.

Portanto, trata-se de tema que apresentou alta incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Processo Civil.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 34º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 36º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Processo Civil.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Recursos

Ver as 16 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 44 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Processual Civil na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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