Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Nísia Parnamirim realizou sua inscrição como microempreendedora individual (MEI) e consultou você, como advogado(a), para saber o tratamento que lhe é dispensado pela Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional). Sobre a hipótese, assinale a opção que apresenta, corretamente, sua resposta.
- A
Nísia Parnamirim poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 18-A, § 25, da Lei Complementar nº 123/2006, o microempreendedor individual pode utilizar sua residência como sede do estabelecimento quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
A regra busca simplificar a formalização de pequenos empreendimentos que podem funcionar sem estabelecimento comercial separado. Portanto, se a atividade de Nísia não exigir um local próprio, a utilização de sua residência como sede é expressamente admitida pela legislação do Simples Nacional. A alternativa reproduz a solução legal.
- B
Nísia Parnamirim poderá manter sua condição de microempreendedora individual desde que a receita bruta auferida no ano-calendário anterior seja de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O limite geral de receita bruta para enquadramento como microempreendedor individual não é de R$ 60.000,00. Conforme previsto no Art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06, o limite anual aplicável ao MEI é de R$ 81.000,00, observadas as demais condições legais.
O teto geral passou de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00 por força da Lei Complementar nº 155/16, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. A alternativa apresenta o limite antigo como condição de enquadramento e desconsidera essa ampliação.
- C
Caso Nísia Parnamirim queira alienar seu estabelecimento, a eficácia do ato em relação a terceiros depende da averbação do contrato no Registro Público de Empresas Mercantis e de sua publicação na imprensa oficial.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O erro está em exigir a publicação na imprensa oficial para que a alienação do estabelecimento da MEI produza efeitos perante terceiros. Conforme previsto no Art. 71, da Lei Complementar nº 123/06, os empresários e sociedades abrangidos pela lei ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
O Art. 1.144, do CC estabelece, como regra geral, a averbação e a publicação do contrato de alienação do estabelecimento. Para Nísia, porém, aplica-se a dispensa especial de publicação. A averbação permanece exigível, mas a alternativa erra ao exigir cumulativamente as duas providências.
- D
A comprovação da receita bruta anual por parte de Nísia Parnamirim será feita mediante escrituração do Livro Caixa e apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Nísia não precisa escriturar o Livro Caixa para comprovar a receita bruta anual na forma afirmada pela alternativa. Conforme previsto no Art. 26, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06, o MEI comprova essa receita mediante registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
A obrigação de manter livro-caixa com a movimentação financeira e bancária é atribuída às demais microempresas e empresas de pequeno porte pelo Art. 26, § 2º, da Lei Complementar nº 123/06. A alternativa combina as duas disciplinas e acrescenta à comprovação da receita do MEI uma exigência que não lhe corresponde.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 31/12/2021)
I - as atividades de que trata o § 4º-A deste artigo; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 188, de 31/12/2021)
II - as atividades de que trata o § 4º-B deste artigo estabelecidas pelo CGSN; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 188, de 31/12/2021)
III - as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 188, de 31/12/2021)
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 18/4/2016)
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput , ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Do Nome Empresarial
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.