Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
O Código Civil, ao tratar da caracterização do empresário, afasta desse instituto as pessoas naturais que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Todavia, o Código Civil admitiu a possibilidade de essas pessoas virem a ser reputadas empresárias e, como tal, sujeitarem-se à inscrição na Junta Comercial.
Assinale a opção que apresenta a condição para que isso ocorra.
- A
O exercício da profissão intelectual deve congregar emprego habitual de mão de obra e insumos.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O simples emprego habitual de mão de obra e de insumos não é a condição escolhida pelo Código Civil para transformar o profissional intelectual em empresário. Conforme previsto no Art. 966, parágrafo único, do CC, quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não é considerado empresário, ainda que conte com auxiliares ou colaboradores, salvo quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Assim, a presença de empregados, equipamentos ou insumos pode revelar uma estrutura organizada, mas não basta, por si só, para afastar a regra especial aplicável à profissão intelectual. O ponto decisivo é saber se a atividade intelectual deixou de ser apenas a prestação pessoal do profissional e passou a integrar uma organização empresarial mais ampla. Por isso, a alternativa substitui o critério legal por elementos que, isoladamente, não produzem o enquadramento pretendido.
- B
A pessoa natural deve exercer atividade econômica com o concurso de auxiliares ou colaboradores.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O concurso de auxiliares ou colaboradores não caracteriza, por si só, o profissional intelectual como empresário. O próprio Art. 966, parágrafo único, do CC afirma que a exclusão alcança o exercício da profissão intelectual mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores.
A exceção surge apenas quando o exercício da profissão constitui elemento de empresa. Portanto, um médico, arquiteto, escritor ou outro profissional intelectual não se torna empresário simplesmente porque conta com empregados ou auxiliares. É necessário que sua atividade profissional esteja inserida em uma organização empresarial que se projete para além da atuação pessoal do profissional. A alternativa, portanto, toma como condição justamente uma circunstância que a lei declara insuficiente.
- C
O exercício da profissão, de natureza científica, literária ou artística, deve constituir elemento de empresa.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O profissional intelectual pode ser enquadrado como empresário quando o exercício da profissão constitui elemento de empresa, conforme previsto no Art. 966, parágrafo único, do Código Civil.
Isso ocorre quando a atividade intelectual integra uma organização empresarial mais ampla e passa a ser um dos componentes da empresa organizada. A presença de auxiliares ou colaboradores, por si só, não basta. Nessa hipótese de enquadramento empresarial, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatória antes do início da atividade, conforme previsto no Art. 967, do Código Civil.
- D
A pessoa natural deve optar pelo Simples Nacional e ser enquadrada como Microempreendedor Individual.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A opção pelo Simples Nacional ou o enquadramento como microempreendedor individual não é o critério que define se o exercente de profissão intelectual é empresário. A caracterização decorre do Art. 966, do CC, e a regra específica das profissões intelectuais está no seu parágrafo único.
Primeiro se verifica, segundo o direito empresarial, se a atividade exercida preenche os requisitos legais para caracterização do empresário. Só depois podem surgir consequências tributárias ou enquadramentos simplificados compatíveis com aquela atividade. Portanto, a escolha de um regime tributário não substitui a exigência de que a profissão intelectual constitua elemento de empresa. A alternativa inverte essa ordem lógica e atribui ao enquadramento fiscal uma função que ele não possui.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.