OAB 42: questão 48 - Direito Empresarial

A questão 48 da primeira fase da OAB 42 (prova branca)1 foi sobre Direito Empresarial e abordou sociedades. Esse foi o assunto mais cobrado em Direito Empresarial nas últimas 16 edições da prova, aplicadas de 2021 a 20262. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 42: Direito EmpresarialSociedades

Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

F. Beltrão, G. Carneiro e S. Moreira decidiram constituir uma sociedade do tipo simples de prazo indeterminado, que entrou em atividade na data da assinatura do contrato, levado a registro na semana seguinte, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Assinale a opção que indica a hipótese de dissolução de pleno direito dessa sociedade.

  1. A

    A deliberação dos sócios, por maioria absoluta do capital.

    Comentário da alternativa A, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    A sociedade foi constituída por prazo indeterminado. Nessa hipótese, conforme previsto no Art. 1.033, III, do Código Civil, a sociedade dissolve-se quando houver deliberação dos sócios por maioria absoluta.

    O significado dessa maioria é completado pelo Art. 1.010, § 1º, do Código Civil, segundo o qual, para a formação da maioria absoluta, são necessários votos correspondentes a mais da metade do capital. Assim, não é necessária unanimidade para a dissolução de uma sociedade simples de prazo indeterminado: basta a deliberação que reúna mais de metade do capital social. É exatamente a hipótese descrita na alternativa.

  2. B

    O esgotamento da exploração do objeto social ou verificada a sua inexequibilidade.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O esgotamento da exploração do objeto social ou a inexequibilidade do fim social realmente podem conduzir à dissolução, mas não constituem, no Código Civil, hipótese de dissolução de pleno direito nos termos apresentados pela questão.

    Conforme previsto no Art. 1.034, II, do CC, a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando estiver exaurido o fim social ou quando for verificada sua inexequibilidade. A diferença é decisiva: a alternativa trata a situação como causa automática de dissolução, enquanto a lei a enquadra como fundamento para dissolução judicial. Por isso, não corresponde à hipótese de pleno direito solicitada no enunciado.

  3. C

    O falecimento de qualquer dos sócios, independentemente de optarem pela dissolução.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A morte de um sócio não acarreta, automaticamente, a dissolução de toda a sociedade. Conforme previsto no Art. 1.028, do CC, em regra, o que ocorre é a liquidação da quota do sócio falecido.

    A própria lei prevê exceções: a quota não será simplesmente liquidada se o contrato dispuser de forma diferente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se houver acordo com os herdeiros para substituição do falecido. Portanto, a morte pode levar à dissolução em determinadas circunstâncias, mas não produz esse efeito necessariamente e independentemente da vontade dos demais sócios. A afirmação da alternativa é excessivamente ampla.

  4. D

    A existência de apenas um sócio, não reconstituída a pluralidade em até 180 (cento e oitenta) dias.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A falta de pluralidade de sócios não era mais, na data da prova, causa legal de dissolução da sociedade simples. O antigo Art. 1.033, IV, do CC, que previa a dissolução pela falta de pluralidade não reconstituída no prazo de 180 dias, foi revogado pela Lei nº 14.195/2021.

    Por isso, em dezembro de 2024, a regra reproduzida pela alternativa já não integrava o regime vigente. A sociedade não se dissolvia de pleno direito apenas porque permanecesse com um único sócio por mais de 180 dias. A pegadinha está justamente em apresentar uma redação que corresponde a disciplina jurídica anterior à reforma legislativa.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, e revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I - anulada a sua constituição;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

Quantas vezes o assunto Sociedades foi cobrado na OAB

O assunto sociedades foi cobrado 18 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

Smart View

Assunto: Sociedades

Altíssima incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 18 vezes em questões da disciplina Direito Empresarial.

Portanto, trata-se de tema que apresentou altíssima incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Empresarial.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 3 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 34º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 43º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 2 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Empresarial.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Sociedades

Ver as 18 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 42 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Empresarial na primeira fase da OAB, AprovaDados.

Avalie o AprovaDados