Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Maura Chalé, sócia administradora da sociedade Produtora de Laticínios Santana do Manhuaçu Ltda., procura você, como advogado(a), informando que a sociedade é titular da marca de produto Chalé e deseja saber quais os direitos assegurados por lei ao titular de marca de produto.
Sobre a hipótese narrada, com base na legislação, assinale a afirmativa correta.
- A
A sociedade pode licenciar o uso da marca de produto Chalé e zelar pela sua integridade material ou reputação.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 130, II e III, da Lei nº 9.279/1996, ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de licenciar seu uso e de zelar por sua integridade material ou reputação.
Assim, a sociedade titular da marca de produto Chalé pode autorizar terceiros a utilizá-la por meio de contrato de licença e, paralelamente, adotar providências destinadas a preservar tanto a integridade material do sinal quanto sua reputação. A alternativa reúne exatamente duas prerrogativas expressamente atribuídas pela Lei de Propriedade Industrial ao titular da marca.
- B
A sociedade pode impedir que empresários utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca, na sua promoção e comercialização.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O direito de exclusividade sobre a marca não permite impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem, juntamente com a marca do produto, os sinais distintivos que lhes são próprios na promoção e comercialização.
Essa limitação está expressamente prevista no Art. 132, I, da Lei nº 9.279/96. A norma compatibiliza a proteção do titular da marca com a atividade regular dos agentes que comercializam o produto. Portanto, desde que o uso ocorra no contexto legítimo de promoção e comercialização, a sociedade titular não dispõe do poder de proibição afirmado pela alternativa.
- C
A sociedade pode proibir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, ainda que obedecidas as práticas leais de concorrência.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A sociedade não pode proibir o uso da marca por fabricantes de acessórios para indicar a destinação do produto quando respeitadas as práticas leais de concorrência. Essa limitação está prevista no Art. 132, II, da Lei nº 9.279/96.
A alternativa afirma justamente o contrário ao permitir a proibição mesmo quando respeitadas essas práticas. Se a referência à marca informa a compatibilidade ou destinação do acessório e observa a lealdade concorrencial, o titular não pode impedir esse uso.
- D
A sociedade pode vetar a citação da marca em discurso, obra científica ou literária, com ou sem conotação comercial, independentemente de prejuízo ao caráter distintivo.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A mera citação de uma marca em discurso ou em obra científica ou literária não pode ser proibida de forma absoluta pelo titular. Conforme previsto no Art. 132, IV, da Lei nº 9.279/96, o titular não pode impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
A alternativa elimina essas condições e atribui ao titular um poder de veto independentemente da finalidade da citação e da existência de prejuízo. A proteção marcária não chega a esse ponto. O legislador preserva usos referenciais e informativos que não explorem comercialmente o sinal nem enfraqueçam sua função distintiva.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art. 132. O titular da marca não poderá:
I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.