OAB 42: questão 50 - Direito Empresarial

A questão 50 da primeira fase da OAB 42 (prova branca)1 foi sobre Direito Empresarial e abordou recuperação de empresas e falência. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 14 das 16 provas da primeira fase e ficou em 2º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Empresarial2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 42: Direito EmpresarialRecuperação de empresas e falência

Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

A sociedade empresária Drogaria Ponto dos Volantes Ltda. requereu recuperação judicial e teve deferido o processamento, sendo que ambos os eventos ocorreram no ano de 2021. Nos exercícios sociais de 2021, 2022 e 2023, a sociedade não distribuiu lucros aos sócios, embora eles tivessem sido auferidos em 2022 e 2023.

O sócio minoritário Lucas Sobrado consulta você, como advogado(a), para saber sobre a legalidade da ausência de distribuição de lucros nos referidos exercícios sociais, informando que o plano de recuperação judicial foi aprovado em dezembro de 2022 e a concessão ocorreu em janeiro de 2023, mas o processo ainda não foi encerrado. Assinale a opção que apresenta, corretamente, seu parecer.

  1. A

    É vedada a distribuição de lucros pela sociedade aos sócios enquanto não for encerrada a recuperação judicial, de modo que não há ilegalidade por parte dela.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A Lei nº 11.101/2005 não proíbe a distribuição de lucros até o encerramento de todo o processo de recuperação judicial. Conforme previsto no Art. 6º-A, da Lei nº 11.101/05, a vedação imposta ao devedor perdura até a aprovação do plano de recuperação judicial.

    No caso, o plano foi aprovado em dezembro de 2022. A circunstância de o processo ainda estar em curso em 2023, portanto, não basta para manter a proibição legal. A alternativa prolonga a restrição para além do marco temporal definido pelo legislador e, por isso, não justifica a ausência de distribuição durante todo o período indicado.

  2. B

    A sociedade não poderia ter deixado de distribuir lucros nos exercícios sociais de 2022 e 2023, pois os lucros devem ser pagos aos sócios por ser direito essencial deles.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A existência de lucro não tornava obrigatória sua distribuição aos sócios durante todo o período narrado, porque havia uma restrição específica decorrente da recuperação judicial. O Art. 6º-A, da Lei nº 11.101/05 veda ao devedor distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial.

    Como o plano só foi aprovado em dezembro de 2022, a sociedade estava sujeita a essa vedação durante o período anterior à aprovação. Assim, não é correto afirmar que os lucros deveriam necessariamente ter sido pagos em 2022 sob o argumento genérico de que a participação nos lucros é direito do sócio. A legislação recuperacional estabelece, nesse intervalo, uma limitação específica.

  3. C

    É vedada a distribuição de lucros pela sociedade aos sócios enquanto não for realizado o pagamento aos credores sujeitos a recuperação judicial, de modo que não há ilegalidade por parte dela.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A lei não condiciona a possibilidade de distribuição de lucros ao pagamento integral dos credores sujeitos à recuperação judicial. O marco escolhido pelo Art. 6º-A, da Lei nº 11.101/05 é outro: a proibição permanece até a aprovação do plano.

    Isso significa que a empresa pode continuar cumprindo obrigações previstas no plano por período considerável sem que, apenas por essa razão, permaneça automaticamente proibida de distribuir lucros. No caso, como o plano foi aprovado em dezembro de 2022, a alternativa cria uma condição mais severa do que aquela prevista em lei ao exigir o pagamento dos credores como requisito para afastar a vedação.

  4. D

    A sociedade empresarial, até a aprovação do plano de recuperação judicial, estava impedida de distribuir lucros aos sócios, mas não há justificativa para o não pagamento no exercício de 2023.

    Comentário da alternativa D, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    Conforme previsto no Art. 6º-A, da Lei nº 11.101/2005, é vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas.

    Aplicando a regra ao caso, a sociedade permanecia submetida à vedação até dezembro de 2022, quando o plano foi aprovado. A concessão judicial ocorreu apenas em janeiro de 2023, mas a lei não utiliza a concessão nem o encerramento da recuperação como termo final dessa proibição específica. Portanto, sob o aspecto recuperacional discutido na questão, não havia fundamento para manter em 2023 a ausência de distribuição simplesmente porque o processo ainda não havia sido encerrado. É essa distinção entre aprovação do plano e encerramento da recuperação que torna correta a alternativa.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

Quantas vezes o assunto Recuperação de empresas e falência foi cobrado na OAB

O assunto recuperação de empresas e falência foi cobrado 15 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

Smart View

Assunto: Recuperação de empresas e falência

Alta incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 15 vezes em questões da disciplina Direito Empresarial.

Portanto, trata-se de tema que apresentou alta incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Empresarial.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 34º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 35º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 43º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 1 questão.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Empresarial.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Recuperação de empresas e falência

Ver as 15 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 42 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Empresarial na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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