Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A sociedade empresária Drogaria Ponto dos Volantes Ltda. requereu recuperação judicial e teve deferido o processamento, sendo que ambos os eventos ocorreram no ano de 2021. Nos exercícios sociais de 2021, 2022 e 2023, a sociedade não distribuiu lucros aos sócios, embora eles tivessem sido auferidos em 2022 e 2023.
O sócio minoritário Lucas Sobrado consulta você, como advogado(a), para saber sobre a legalidade da ausência de distribuição de lucros nos referidos exercícios sociais, informando que o plano de recuperação judicial foi aprovado em dezembro de 2022 e a concessão ocorreu em janeiro de 2023, mas o processo ainda não foi encerrado. Assinale a opção que apresenta, corretamente, seu parecer.
- A
É vedada a distribuição de lucros pela sociedade aos sócios enquanto não for encerrada a recuperação judicial, de modo que não há ilegalidade por parte dela.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Lei nº 11.101/2005 não proíbe a distribuição de lucros até o encerramento de todo o processo de recuperação judicial. Conforme previsto no Art. 6º-A, da Lei nº 11.101/05, a vedação imposta ao devedor perdura até a aprovação do plano de recuperação judicial.
No caso, o plano foi aprovado em dezembro de 2022. A circunstância de o processo ainda estar em curso em 2023, portanto, não basta para manter a proibição legal. A alternativa prolonga a restrição para além do marco temporal definido pelo legislador e, por isso, não justifica a ausência de distribuição durante todo o período indicado.
- B
A sociedade não poderia ter deixado de distribuir lucros nos exercícios sociais de 2022 e 2023, pois os lucros devem ser pagos aos sócios por ser direito essencial deles.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A existência de lucro não tornava obrigatória sua distribuição aos sócios durante todo o período narrado, porque havia uma restrição específica decorrente da recuperação judicial. O Art. 6º-A, da Lei nº 11.101/05 veda ao devedor distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial.
Como o plano só foi aprovado em dezembro de 2022, a sociedade estava sujeita a essa vedação durante o período anterior à aprovação. Assim, não é correto afirmar que os lucros deveriam necessariamente ter sido pagos em 2022 sob o argumento genérico de que a participação nos lucros é direito do sócio. A legislação recuperacional estabelece, nesse intervalo, uma limitação específica.
- C
É vedada a distribuição de lucros pela sociedade aos sócios enquanto não for realizado o pagamento aos credores sujeitos a recuperação judicial, de modo que não há ilegalidade por parte dela.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A lei não condiciona a possibilidade de distribuição de lucros ao pagamento integral dos credores sujeitos à recuperação judicial. O marco escolhido pelo Art. 6º-A, da Lei nº 11.101/05 é outro: a proibição permanece até a aprovação do plano.
Isso significa que a empresa pode continuar cumprindo obrigações previstas no plano por período considerável sem que, apenas por essa razão, permaneça automaticamente proibida de distribuir lucros. No caso, como o plano foi aprovado em dezembro de 2022, a alternativa cria uma condição mais severa do que aquela prevista em lei ao exigir o pagamento dos credores como requisito para afastar a vedação.
- D
A sociedade empresarial, até a aprovação do plano de recuperação judicial, estava impedida de distribuir lucros aos sócios, mas não há justificativa para o não pagamento no exercício de 2023.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 6º-A, da Lei nº 11.101/2005, é vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas.
Aplicando a regra ao caso, a sociedade permanecia submetida à vedação até dezembro de 2022, quando o plano foi aprovado. A concessão judicial ocorreu apenas em janeiro de 2023, mas a lei não utiliza a concessão nem o encerramento da recuperação como termo final dessa proibição específica. Portanto, sob o aspecto recuperacional discutido na questão, não havia fundamento para manter em 2023 a ausência de distribuição simplesmente porque o processo ainda não havia sido encerrado. É essa distinção entre aprovação do plano e encerramento da recuperação que torna correta a alternativa.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)