OAB 44: questão 48 - Direito Empresarial

A questão 48 da primeira fase da OAB 44 (prova branca)1 foi sobre Direito Empresarial e abordou recuperação de empresas e falência. Esse foi o 2º assunto mais cobrado em Direito Empresarial nas últimas 16 edições da prova, aplicadas de 2021 a 20262. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 44: Direito EmpresarialRecuperação de empresas e falência

Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Santa Aceguá, administradora e sócia da Mercearia Cerro Branco Ltda., para saber os efeitos que a falência de um dos seus devedores, o empresário Júlio Cidreira, terá em relação a seu crédito, consulta você como advogado(a). Assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação.

  1. A

    A falência opera a novação dos créditos quirografários existentes na data da decretação, que serão pagos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, exceto se o ativo apurado for superior para garantir o pagamento integral a outras classes de credores.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A decretação da falência não opera novação dos créditos quirografários. A novação é efeito associado ao plano de recuperação judicial, conforme previsto no Art. 59, da Lei nº 11.101/05, e não à sentença de falência.

    Também não existe regra segundo a qual os créditos quirografários seriam automaticamente reduzidos a 25% do valor. O Art. 158, II, da Lei nº 11.101/05 prevê a extinção das obrigações do falido mediante pagamento de mais de 25% dos créditos quirografários, após a realização de todo o ativo. Esse percentual não constitui teto de pagamento dos credores quirografários. A alternativa combina institutos diferentes e atribui à falência efeitos que a lei não estabelece.

  2. B

    A falência produz o vencimento antecipado das dívidas do falido, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial.

    Comentário da alternativa B, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    Conforme previsto no Art. 77, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com abatimento proporcional dos juros.

    O mesmo dispositivo determina que os créditos em moeda estrangeira sejam convertidos para a moeda nacional pelo câmbio do dia da decisão judicial. Assim, a orientação dada à credora está exatamente de acordo com os efeitos legais da sentença de falência sobre as obrigações do falido. A alternativa reproduz os dois comandos centrais do Art. 77, da Lei nº 11.101/05.

  3. C

    A falência determina a suspensão da prescrição a partir da data da decretação a falência, sendo retomado o curso do prazo a partir da data do trânsito em julgado da sentença de encerramento.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A decretação da falência efetivamente implica a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime falimentar, conforme previsto no Art. 6º, I, da Lei nº 11.101/05. O erro está na segunda parte da alternativa, ao afirmar que o prazo somente voltaria a correr com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência.

    Essa era a disciplina do antigo Art. 157, da Lei nº 11.101/05, que estabelecia a retomada da prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença de encerramento. O dispositivo, contudo, foi revogado pela Lei nº 14.112/2020 e já não vigorava na data da prova. Por isso, a alternativa combina uma regra vigente sobre suspensão com um marco de retomada retirado do ordenamento anos antes do exame.

  4. D

    A falência acarreta a suspensão das execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da decretação, prorrogável uma única vez por igual prazo.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O prazo de 180 dias mencionado pela alternativa pertence à disciplina do chamado período de suspensão da recuperação judicial, não à falência. Conforme previsto no Art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, na recuperação judicial as suspensões e proibições previstas no dispositivo perduram por 180 dias contados do deferimento do processamento, admitida uma prorrogação por igual período, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do prazo.

    A questão, porém, trata dos efeitos da decretação da falência. Não se pode transportar para o processo falimentar o limite temporal específico criado para a recuperação judicial. A alternativa, portanto, aplica ao instituto errado a regra dos 180 dias.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

Art. 157. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

Quantas vezes o assunto Recuperação de empresas e falência foi cobrado na OAB

O assunto recuperação de empresas e falência foi cobrado 15 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Recuperação de empresas e falência

Alta incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 15 vezes em questões da disciplina Direito Empresarial.

Portanto, trata-se de tema que apresentou alta incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Empresarial.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 34º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 35º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 43º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 1 questão.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Empresarial.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Recuperação de empresas e falência

Ver as 15 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 44 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Empresarial na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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