Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Santa Aceguá, administradora e sócia da Mercearia Cerro Branco Ltda., para saber os efeitos que a falência de um dos seus devedores, o empresário Júlio Cidreira, terá em relação a seu crédito, consulta você como advogado(a). Assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação.
- A
A falência opera a novação dos créditos quirografários existentes na data da decretação, que serão pagos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, exceto se o ativo apurado for superior para garantir o pagamento integral a outras classes de credores.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A decretação da falência não opera novação dos créditos quirografários. A novação é efeito associado ao plano de recuperação judicial, conforme previsto no Art. 59, da Lei nº 11.101/05, e não à sentença de falência.
Também não existe regra segundo a qual os créditos quirografários seriam automaticamente reduzidos a 25% do valor. O Art. 158, II, da Lei nº 11.101/05 prevê a extinção das obrigações do falido mediante pagamento de mais de 25% dos créditos quirografários, após a realização de todo o ativo. Esse percentual não constitui teto de pagamento dos credores quirografários. A alternativa combina institutos diferentes e atribui à falência efeitos que a lei não estabelece.
- B
A falência produz o vencimento antecipado das dívidas do falido, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 77, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com abatimento proporcional dos juros.
O mesmo dispositivo determina que os créditos em moeda estrangeira sejam convertidos para a moeda nacional pelo câmbio do dia da decisão judicial. Assim, a orientação dada à credora está exatamente de acordo com os efeitos legais da sentença de falência sobre as obrigações do falido. A alternativa reproduz os dois comandos centrais do Art. 77, da Lei nº 11.101/05.
- C
A falência determina a suspensão da prescrição a partir da data da decretação a falência, sendo retomado o curso do prazo a partir da data do trânsito em julgado da sentença de encerramento.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A decretação da falência efetivamente implica a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime falimentar, conforme previsto no Art. 6º, I, da Lei nº 11.101/05. O erro está na segunda parte da alternativa, ao afirmar que o prazo somente voltaria a correr com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência.
Essa era a disciplina do antigo Art. 157, da Lei nº 11.101/05, que estabelecia a retomada da prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença de encerramento. O dispositivo, contudo, foi revogado pela Lei nº 14.112/2020 e já não vigorava na data da prova. Por isso, a alternativa combina uma regra vigente sobre suspensão com um marco de retomada retirado do ordenamento anos antes do exame.
- D
A falência acarreta a suspensão das execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da decretação, prorrogável uma única vez por igual prazo.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O prazo de 180 dias mencionado pela alternativa pertence à disciplina do chamado período de suspensão da recuperação judicial, não à falência. Conforme previsto no Art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, na recuperação judicial as suspensões e proibições previstas no dispositivo perduram por 180 dias contados do deferimento do processamento, admitida uma prorrogação por igual período, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do prazo.
A questão, porém, trata dos efeitos da decretação da falência. Não se pode transportar para o processo falimentar o limite temporal específico criado para a recuperação judicial. A alternativa, portanto, aplica ao instituto errado a regra dos 180 dias.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
Art. 157. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)