Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
À Assembleia de Credores, convocada para deliberação sobre o plano de recuperação judicial apresentado por Atacado Têxtil Itapemirim Ltda., compareceram os credores Afonso Fundão e Viana & Cia. Ltda. O primeiro é sócio da recuperanda e credor por empréstimo fornecido a ela; o segundo é credor por duplicatas, cujo valor e condições de pagamento não serão alterados pelo plano.
Com base nessas informações e nas disposições sobre a participação e o voto nas Assembleias de Credores (Lei no 11.101/2005), assinale a afirmativa correta.
- A
Apenas Afonso Fundão poderá votar, já que se trata de credor subordinado, integrante da classe III; Viana & Cia. Ltda. não poderá votar, porque o plano não alterou o valor ou as condições originais de pagamento.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Afonso Fundão não pode votar porque é sócio da devedora. Conforme previsto no Art. 43, da Lei nº 11.101/05, os sócios podem participar da assembleia-geral de credores, mas não têm direito a voto e não integram os quóruns de instalação e deliberação. A classificação do crédito invocada pela alternativa não afasta essa restrição.
Quanto a Viana & Cia. Ltda., a alternativa acerta: o Art. 45, § 3º, da Lei nº 11.101/05 retira o voto do credor cujo valor ou condições originais de pagamento não sejam alterados pelo plano. Portanto, nenhum dos dois pode votar, e não apenas Viana.
- B
Nenhum dos credores poderá votar na Assembleia, em razão de o primeiro ser sócio da devedora, e o segundo não ter alterado o valor ou as condições originais de pagamento.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Afonso Fundão é simultaneamente credor e sócio da recuperanda. Conforme previsto no Art. 43, da Lei nº 11.101/2005, os sócios do devedor podem comparecer à assembleia-geral de credores, mas não têm direito a voto e não integram os quóruns de instalação e deliberação. A circunstância de seu crédito ser proveniente de empréstimo e integrar classe sujeita à assembleia não afasta essa restrição pessoal.
Viana & Cia. Ltda., por sua vez, é credora por duplicatas, mas o plano não modifica o valor nem as condições originais de pagamento de seu crédito. Nessa hipótese, o Art. 45, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 também exclui o direito de voto e o crédito do quórum de deliberação. Por razões jurídicas diferentes, portanto, nenhum dos dois credores pode votar.
- C
Ambos poderão votar, em razão de o primeiro ser credor subordinado e o segundo credor quirografário, integrando a classe III na composição da Assembleia.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A classificação do crédito não basta para definir o direito de voto. Mesmo que Afonso seja titular de crédito subordinado e Viana & Cia. Ltda. de crédito quirografário, ambos estão sujeitos a regras especiais que impedem sua participação na votação do plano.
Quanto a Afonso, o impedimento decorre do Art. 43, da Lei nº 11.101/05, porque ele é sócio da devedora. Quanto a Viana & Cia. Ltda., o Art. 45, § 3º, da Lei nº 11.101/05 afasta o voto quando o plano não altera o valor nem as condições originais de pagamento do crédito. A alternativa considera apenas a classe III e ignora essas duas restrições específicas.
- D
Apenas Viana & Cia. Ltda. poderá votar na Assembleia por ser credor quirografário, integrando a classe III; Afonso Fundão não poderá votar, em razão de ser sócio da devedora.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Viana & Cia. Ltda. não pode votar, pois o plano não altera o valor nem as condições originais de pagamento de seu crédito. O Art. 45, § 3º, da Lei nº 11.101/05 exclui, nessa hipótese, o direito de voto e o crédito do quórum de deliberação. Ser credora quirografária não afasta essa restrição.
A alternativa acerta ao excluir o voto de Afonso, que é sócio da recuperanda, conforme previsto no Art. 43, da Lei nº 11.101/05. O erro está em reconhecer a Viana um direito de voto que ela também não possui.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.