Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Maria adquiriu um aquecedor elétrico de uma marca renomada. Após uma semana de uso, o aquecedor apresentou um curto-circuito, causando um incêndio que danificou parte de sua residência.
Após investigações, constatou-se que o defeito era decorrente de uma falha de fabricação, já relatada por outros consumidores. Ao buscar uma solução com o fabricante, este alegou que o acidente foi causado pelo uso inadequado do produto e negou responsabilidade.
Sobre o fato narrado, com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.
- A
No caso, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor, pois o risco de curto-circuito é inerente a todos os produtos elétricos.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Produtos elétricos podem envolver riscos normais e previsíveis de utilização, mas isso não afasta a responsabilidade por um defeito concreto de fabricação. Conforme previsto no Art. 12, § 1º, do CDC, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, consideradas, entre outras circunstâncias, sua apresentação e os riscos razoavelmente esperados de seu uso.
No caso, a investigação apontou falha de fabricação já relatada por outros consumidores e vinculada ao curto-circuito que provocou o incêndio. Portanto, não se trata simplesmente de risco inerente e inevitável de qualquer aparelho elétrico, mas de defeito de segurança constatado, submetido ao regime de responsabilidade do fabricante.
- B
O fabricante só será responsabilizado se Maria provar que o acidente não decorreu de uso inadequado, independentemente da constatação do defeito do produto.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A responsabilidade do fabricante pelo fato do produto é objetiva. Conforme previsto no Art. 12, do CDC, o fabricante responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos de fabricação, projeto, montagem, apresentação ou outras hipóteses ali previstas.
Além disso, a lei não impõe a Maria o ônus de provar que não houve uso inadequado como condição geral para a responsabilização. O Art. 12, § 3º, III, do CDC estabelece que cabe ao fabricante provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro se quiser afastar sua responsabilidade por essa causa. A alternativa inverte indevidamente esse regime.
- C
O fabricante poderá ser responsabilizado se Maria provar que utilizou o aquecedor conforme as instruções do manual de uso, bem como demonstrar a adequação de suas instalações elétricas.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Maria deve demonstrar os elementos necessários para relacionar o defeito aos danos sofridos, mas o CDC não condiciona a responsabilidade objetiva do fabricante à prova, pela consumidora, de que seguiu integralmente o manual e de que suas instalações elétricas eram adequadas. Conforme previsto no Art. 12, do CDC, a responsabilidade decorre do defeito do produto, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
Se o fabricante pretender afastar a responsabilidade alegando uso inadequado ou outra conduta exclusiva da consumidora, deverá enquadrar e provar uma das excludentes do Art. 12, § 3º, do CDC. Não é correto transferir previamente à vítima a prova negativa dessas excludentes.
- D
O fabricante é responsável pelos danos causados pelo aquecedor defeituoso, independentemente de culpa e, comprovado o nexo causal entre o defeito e os danos, responderá de forma objetiva.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O caso é típico de responsabilidade pelo fato do produto. Conforme previsto no Art. 12, do CDC, o fabricante responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos de fabricação e outras falhas de segurança do produto.
No enunciado, o curto-circuito foi atribuído a uma falha de fabricação e o incêndio danificou a residência de Maria. Demonstrados o defeito, o dano e o nexo causal entre ambos, incide a responsabilidade objetiva. O fabricante somente poderá afastá-la se provar alguma das hipóteses do Art. 12, § 3º, I a III, do CDC, como inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.