Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A sociedade empresária Óleo Essencial de Barreto Ltda. fabrica, há cinquenta anos, o produto que originou o nome empresarial, criado pelo fundador da indústria e amplamente utilizado pelo público como item pessoal para várias utilidades, sobretudo como pós-banho.
Recentemente, ao concluir uma pesquisa científica, um químico da fábrica levou ao conhecimento da diretoria o fato de que o uso do produto Óleo Essencial de Barreto pode causar queimaduras graves em um certo grupo de pessoas, caso seja associado a um novo tipo de protetor solar, cujo uso vem crescendo no país.
Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
- A
Cabe à Óleo Essencial de Barreto Ltda. cessar, imediatamente, a fabricação do produto.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A descoberta posterior de um risco relevante não impõe, por si só, a cessação imediata da fabricação do produto. O dever que o Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente para essa situação é outro: conforme previsto no Art. 10, § 1º, do CDC, o fornecedor que, depois da introdução do produto no mercado, tomar conhecimento de sua periculosidade deve comunicar imediatamente o fato às autoridades competentes e aos consumidores.
A proibição de fabricação existe no CDC como possível sanção administrativa, conforme previsto no Art. 56, V, do CDC, e sua aplicação pela Administração pressupõe o procedimento cabível, com observância da ampla defesa, nos termos do Art. 58, do CDC. Portanto, não se pode afirmar que a consequência necessária da descoberta feita pelo químico seja a paralisação imediata da fabricação pela própria sociedade empresária.
Isso não autoriza a comercialização de produto sabidamente perigoso: o Art. 10, do CDC proíbe colocar no mercado produto que apresente alto grau de nocividade ou periculosidade. A alternativa, porém, impõe a cessação da fabricação como consequência automática, em vez de identificar o dever imediato de comunicação do risco descoberto.
- B
Deve a autoridade administrativa, de ofício, proibir, imediatamente, a fabricação do produto.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O CDC não determina que a autoridade administrativa, ao tomar conhecimento do risco descrito, deva automaticamente e de ofício proibir a fabricação do produto. O que a lei estabelece de forma imediata é o dever de comunicação do fornecedor às autoridades e aos consumidores, conforme previsto no Art. 10, § 1º, do CDC.
A proibição de fabricação é uma das sanções administrativas previstas no Art. 56, V, do CDC. Além disso, o Art. 58, do CDC prevê que as sanções relativas à proibição de fabricação, suspensão de fornecimento e outras medidas administrativas serão aplicadas pela Administração mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. Logo, a alternativa transforma uma possível medida administrativa em consequência automática e obrigatória, o que não corresponde ao regime legal.
O Art. 56, parágrafo único, do CDC admite medidas cautelares antecedentes ou incidentes ao procedimento. Portanto, o erro está na obrigatoriedade automática da proibição, não na impossibilidade de uma medida imediata de proteção.
- C
Cabe à Óleo Essencial de Barreto Ltda. comunicar, imediatamente, o risco descoberto às autoridades competentes e aos consumidores.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A situação narrada corresponde exatamente à hipótese de risco descoberto depois que o produto já foi colocado no mercado. Conforme previsto no Art. 10, § 1º, do CDC, o fornecedor que, posteriormente à introdução do produto ou serviço no mercado de consumo, tiver conhecimento de sua periculosidade deve comunicar imediatamente o fato às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
No caso, a sociedade empresária passou a saber, após pesquisa científica, que o produto pode provocar queimaduras graves em determinado grupo de consumidores quando utilizado em conjunto com um novo tipo de protetor solar. O fato de o risco depender da associação entre os dois produtos não elimina o dever de informação. Uma vez conhecida a periculosidade, cabe à fabricante promover a comunicação legalmente exigida.
- D
Por se tratar de um produto disponibilizado no mercado há mais de cinquenta anos, a Óleo Essencial de Barreto Ltda. não precisa tomar qualquer providência quanto ao risco descoberto.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O tempo durante o qual o produto já esteve disponível no mercado não elimina o dever de agir quando um risco é descoberto posteriormente. O Art. 10, § 1º, do CDC foi formulado justamente para situações em que a periculosidade somente se torna conhecida depois da introdução do produto no mercado.
Assim, ainda que o Óleo Essencial de Barreto seja fabricado e comercializado há cinquenta anos, a descoberta científica de que sua utilização, em determinadas circunstâncias, pode causar queimaduras graves faz surgir o dever imediato de comunicação às autoridades competentes e aos consumidores. A antiguidade do produto não constitui exceção prevista na lei.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
V - proibição de fabricação do produto;
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.