Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A sociedade empresária XYZ Fábrica e Comercialização Digital S.A., por meio do site de um representante empresarial autônomo, vende os bens informáticos que fabrica.
Gláucia, estudante universitária, em 23 de junho de 2024, realizou a compra na internet de um desktop e dois monitores. Os produtos seriam destinados aos seus estudos e ao estágio na modalidade home office, que começaria em 1º de julho.
Até a presente data os produtos não chegaram. A sociedade empresária informou que não os possui em estoque, e a fábrica encontra-se com carência de matéria-prima.
Sobre a hipótese apresentada, com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.
- A
Gláucia deve esperar 30 dias além do prazo inicial para, então, exigir a substituição ou a devolução do valor pago.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O prazo de trinta dias mencionado no Código de Defesa do Consumidor não é um prazo adicional que o consumidor deva aguardar quando o fornecedor simplesmente deixa de entregar o produto oferecido. Esse prazo aparece no regime dos vícios do produto: conforme previsto no Art. 18, § 1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode escolher entre as providências ali indicadas.
No caso de Gláucia, porém, os computadores sequer foram entregues. Trata-se de descumprimento da oferta. Nessa situação, aplica-se o Art. 35, do CDC, que permite ao consumidor, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato, com restituição do valor antecipado e eventuais perdas e danos. Portanto, não há obrigação de aguardar mais trinta dias.
- B
Gláucia pode desistir da compra e solicitar a devolução integral do valor pago, uma vez que o produto não foi entregue dentro do prazo.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A sociedade empresária deixou de cumprir a oferta, pois os produtos comprados pela internet não foram entregues no prazo ajustado. Conforme previsto no Art. 35, III, do CDC, diante da recusa ou do descumprimento da oferta, o consumidor pode rescindir o contrato e obter a restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos.
Gláucia, portanto, não precisa permanecer vinculada à compra até que a fábrica obtenha matéria-prima ou recomponha seus estoques. Como houve inadimplemento da oferta, ela pode escolher a resolução do contrato e exigir a devolução integral do valor pago.
- C
Gláucia deve esperar até que a fábrica normalize o fornecimento de matéria-prima, uma vez que a falta de insumos é uma causa legítima para o atraso.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A falta de matéria-prima ou a inexistência de estoque não cria, no CDC, uma obrigação de o consumidor aguardar indefinidamente pelo cumprimento da oferta. Conforme previsto no Art. 30, do CDC, a informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato.
Descumprida a oferta, o Art. 35, do CDC atribui ao consumidor alternativas próprias, entre elas a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos. A dificuldade interna de abastecimento da fábrica não retira de Gláucia essas opções legais.
- D
Diante da situação e da ausência de matéria-prima, a sociedade empresária XYZ Fábrica e Comercialização Digital S.A. não responde solidariamente pelos atos do representante autônomo.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O fato de a venda ter ocorrido por meio do site de um representante empresarial autônomo não afasta a responsabilidade da fabricante. Conforme previsto no Art. 34, do CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Portanto, a sociedade empresária XYZ não pode invocar a autonomia do representante para excluir sua responsabilidade perante Gláucia. A alternativa afirma justamente o oposto do que determina expressamente o CDC.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.