Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Maria Victoria, em maio de 2023, decidiu aceitar a oferta do cartão de crédito Black, oferecido pelo Banco Y, do qual já era correntista há cerca de três anos.
Contudo, em agosto de 2023, deixou de pagar a fatura de julho, no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). Em razão disso, passado o vencimento, o Banco Y debitou automaticamente da conta-corrente dela o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao denominado “pagamento mínimo” da fatura do cartão de crédito.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A
Nas hipóteses em que não há previsão contratual para tanto, é possível ao banco debitar automaticamente o valor integral da fatura do cartão de crédito da conta-corrente do consumidor, quando ultrapassados 60 dias do inadimplemento e notificado o consumidor do débito após 30 dias da data do seu vencimento.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o banco a criar unilateralmente, após determinado número de dias de atraso, um débito automático integral da fatura em conta-corrente quando não existe previsão contratual. No REsp 1.626.997/RJ, a Quarta Turma considerou válida a cláusula que permite o débito do valor mínimo justamente porque a autorização estava expressamente prevista no contrato e havia sido devidamente informada ao consumidor.
Assim, o simples decurso de sessenta dias e uma notificação posterior não substituem a autorização contratual. Os prazos mencionados na alternativa não correspondem ao fundamento firmado pelo STJ para legitimar o débito automático.
- B
Independentemente de serem contratos distintos, pelo fato de existir uma única relação jurídica entre o consumidor e o banco, pode o banco debitar o valor mínimo da fatura do cartão de crédito automaticamente da conta-corrente do consumidor em caso de inadimplemento.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A existência de relação bancária entre as mesmas partes não autoriza o banco a movimentar a conta-corrente do consumidor para satisfazer dívida de cartão de crédito sem base contratual específica. No REsp 1.626.997/RJ, o STJ admitiu o débito do pagamento mínimo em conta-corrente porque essa forma de pagamento estava expressamente contratada e devidamente informada ao titular.
Além disso, conforme previsto no Art. 46, do CDC, o consumidor não pode ser vinculado por condições contratuais cujo conteúdo não lhe tenha sido adequadamente apresentado. Portanto, não basta afirmar que há uma única relação entre consumidor e banco para legitimar automaticamente a retirada de valores da conta.
- C
Havendo saldo em conta, mesmo não havendo previsão contratual para tanto, é possível ao banco debitar automaticamente o valor integral da fatura do cartão de crédito da conta-corrente do consumidor, quando ultrapassados 30 dias do inadimplemento e notificado o consumidor do débito.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A existência de saldo em conta-corrente não concede ao banco autorização geral para debitar a fatura do cartão. O ponto decisivo é a existência de previsão contratual válida. No REsp 1.626.997/RJ, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a licitude do débito do valor mínimo porque a autorização estava expressamente pactuada e havia sido devidamente informada ao consumidor.
Não existe, nesse precedente, regra segundo a qual o banco possa debitar automaticamente o valor integral da fatura após trinta dias de inadimplemento apenas porque notificou o cliente. A alternativa cria uma autorização que não decorre nem do contrato descrito nem do entendimento do STJ.
- D
Tratando-se de contratos distintos, de cartão de crédito e de conta-corrente, o banco somente pode fazer o débito na conta-corrente do valor mínimo da fatura se essa possibilidade estiver prevista de forma expressa, clara e destacada no contrato celebrado com a instituição financeira.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O débito automático do pagamento mínimo da fatura na conta-corrente pode ser admitido quando essa possibilidade estiver contratualmente autorizada. No REsp 1.626.997/RJ, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a instituição financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o valor mínimo da fatura, desde que a previsão tenha sido expressamente contratada e devidamente informada ao consumidor.
Essa exigência é compatível com a proteção contratual do CDC. O Art. 46, do CDC exige conhecimento adequado do conteúdo contratual, e o Art. 54, § 4º, do CDC determina destaque para cláusulas que impliquem limitação de direitos do consumidor, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão. Assim, o banco não pode simplesmente presumir autorização a partir da existência da conta-corrente e do cartão de crédito: a possibilidade de débito deve estar prevista de forma clara no contrato.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º (VETADO).