Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Mário, passando por dificuldades financeiras, solicitou, em juízo, a instauração de processo de repactuação de dívidas, que é deferido juntamente com a designação de audiência conciliatória.
Na data fixada, a maior parte dos credores compareceu, com exceção do Banco XYZ S.A., que preferiu não se submeter à conciliação por superendividamento, por entender ser infrutífero o procedimento.
A respeito da ausência do Banco XYZ S.A. à audiência, assinale a afirmativa correta.
- A
Acarreta o vencimento antecipado da dívida de Mário.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A ausência injustificada do credor à audiência de conciliação não provoca vencimento antecipado da dívida do consumidor. O efeito legal é justamente de restrição temporária à exigibilidade do crédito. Conforme previsto no Art. 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.
Portanto, a falta do Banco XYZ à audiência não torna a dívida imediatamente vencida ou mais exigível. A consequência prevista no CDC atua em sentido oposto.
- B
Interrompe os encargos da mora incidentes em seu crédito.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A hipótese reproduz uma consequência expressamente prevista no regime do superendividamento. Conforme previsto no Art. 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarreta, entre outros efeitos, a interrupção dos encargos da mora.
Como o Banco XYZ decidiu não comparecer apenas por considerar o procedimento infrutífero, sem que o enunciado indique justificativa legal para a ausência, incide a consequência prevista no dispositivo. Além da interrupção dos encargos moratórios, o CDC prevê a suspensão da exigibilidade do débito e a sujeição compulsória ao plano se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.
- C
Permite-lhe ajuizar individualmente ação de cobrança do crédito.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A ausência injustificada do Banco XYZ não preserva, naquele momento, a plena exigibilidade do crédito para que a instituição simplesmente prossiga com cobrança individual como se a audiência não tivesse produzido efeitos. Conforme previsto no Art. 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.
A alternativa ignora justamente essa consequência processual e material imposta ao credor ausente. Enquanto incidir a suspensão legal, não se pode tratar o crédito como livremente exigível por via individual.
- D
Importa na submissão ao plano de repactuação de dívidas nas mesmas condições que os credores presentes.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O credor ausente pode ser submetido compulsoriamente ao plano, mas não nas mesmas condições temporais dos credores que compareceram à audiência. Conforme previsto no Art. 104-A, § 2º, do CDC, se o valor devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, haverá sujeição compulsória ao plano de pagamento.
O mesmo dispositivo estabelece, porém, uma consequência específica: o pagamento do credor ausente deve ser estipulado para ocorrer apenas depois do pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que o Banco XYZ seria submetido ao plano exatamente nas mesmas condições dos credores que compareceram.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.