OAB 46: questão 45 - Direito do Consumidor

A questão 45 da primeira fase da OAB 46 (prova branca)1 foi sobre Direito do Consumidor e abordou superendividamento e proteção do crédito. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 5 das 16 provas da primeira fase e ficou em 3º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direito do Consumidor2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 46: Direito do ConsumidorSuperendividamento e proteção do crédito

Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Mário, passando por dificuldades financeiras, solicitou, em juízo, a instauração de processo de repactuação de dívidas, que é deferido juntamente com a designação de audiência conciliatória.

Na data fixada, a maior parte dos credores compareceu, com exceção do Banco XYZ S.A., que preferiu não se submeter à conciliação por superendividamento, por entender ser infrutífero o procedimento.

A respeito da ausência do Banco XYZ S.A. à audiência, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    Acarreta o vencimento antecipado da dívida de Mário.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A ausência injustificada do credor à audiência de conciliação não provoca vencimento antecipado da dívida do consumidor. O efeito legal é justamente de restrição temporária à exigibilidade do crédito. Conforme previsto no Art. 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

    Portanto, a falta do Banco XYZ à audiência não torna a dívida imediatamente vencida ou mais exigível. A consequência prevista no CDC atua em sentido oposto.

  2. B

    Interrompe os encargos da mora incidentes em seu crédito.

    Comentário da alternativa B, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    A hipótese reproduz uma consequência expressamente prevista no regime do superendividamento. Conforme previsto no Art. 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarreta, entre outros efeitos, a interrupção dos encargos da mora.

    Como o Banco XYZ decidiu não comparecer apenas por considerar o procedimento infrutífero, sem que o enunciado indique justificativa legal para a ausência, incide a consequência prevista no dispositivo. Além da interrupção dos encargos moratórios, o CDC prevê a suspensão da exigibilidade do débito e a sujeição compulsória ao plano se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.

  3. C

    Permite-lhe ajuizar individualmente ação de cobrança do crédito.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A ausência injustificada do Banco XYZ não preserva, naquele momento, a plena exigibilidade do crédito para que a instituição simplesmente prossiga com cobrança individual como se a audiência não tivesse produzido efeitos. Conforme previsto no Art. 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

    A alternativa ignora justamente essa consequência processual e material imposta ao credor ausente. Enquanto incidir a suspensão legal, não se pode tratar o crédito como livremente exigível por via individual.

  4. D

    Importa na submissão ao plano de repactuação de dívidas nas mesmas condições que os credores presentes.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O credor ausente pode ser submetido compulsoriamente ao plano, mas não nas mesmas condições temporais dos credores que compareceram à audiência. Conforme previsto no Art. 104-A, § 2º, do CDC, se o valor devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, haverá sujeição compulsória ao plano de pagamento.

    O mesmo dispositivo estabelece, porém, uma consequência específica: o pagamento do credor ausente deve ser estipulado para ocorrer apenas depois do pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que o Banco XYZ seria submetido ao plano exatamente nas mesmas condições dos credores que compareceram.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

Quantas vezes o assunto Superendividamento e proteção do crédito foi cobrado na OAB

O assunto superendividamento e proteção do crédito foi cobrado 5 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Superendividamento e proteção do crédito

Incidência moderada

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 5 vezes em questões da disciplina Direito do Consumidor.

Portanto, trata-se de tema que apresentou incidência moderada nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito do Consumidor.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito do Consumidor.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Superendividamento e proteção do crédito

Ver as 5 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 46 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito do Consumidor na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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