Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Joana, aposentada, contratou diversos empréstimos ao longo dos anos para fazer frente a necessidades inesperadas, em razão de um grave problema de saúde que enfrentou, além de assumir dívidas com cartões de crédito, lojas e empréstimos consignados. Com o tempo, Joana não conseguiu mais pagar todas as parcelas, que agora superam o valor de sua aposentadoria, comprometendo suas despesas básicas, como alimentação e saúde.
Buscando uma solução, Joana o(a) procurou, como advogado(a), para que você a assessorasse no caso. Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção que apresenta seu parecer.
- A
Joana pode requerer judicialmente a renegociação das dívidas contraídas para consumo pessoal, mas não dos empréstimos financeiros.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
As operações de crédito não são excluídas, de modo geral, do regime de tratamento do superendividamento. Conforme previsto no Art. 54-A, § 2º, do CDC, as dívidas de consumo abrangem quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
O que existe são exclusões específicas. Conforme previsto no Art. 104-A, § 1º, do CDC, ficam fora do processo de repactuação, entre outras, as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural. Portanto, não é correto afirmar que empréstimos financeiros, em geral, não possam integrar a renegociação.
- B
Joana pode requerer judicialmente a renegociação de suas dívidas, preservando o mínimo existencial, e buscar um plano de pagamento compatível com sua renda.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A situação descrita caracteriza, em princípio, superendividamento. Conforme previsto no Art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividada a pessoa natural, de boa-fé, que esteja manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
O Art. 104-A, do CDC autoriza o juiz, a requerimento do consumidor superendividado, a instaurar processo de repactuação das dívidas, com audiência conciliatória e apresentação de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial. Como as parcelas de Joana já superam o valor de sua aposentadoria e comprometem gastos básicos de alimentação e saúde, ela pode buscar judicialmente a repactuação e a construção de plano compatível com sua capacidade de pagamento.
- C
O deferimento do pedido judicial de renegociação das dívidas dependerá de Joana provar que as obrigações foram contraídas em razão do seu grave problema de saúde.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A lei não condiciona a repactuação à prova de que as dívidas foram contraídas por causa de uma doença ou de algum evento extraordinário específico. Conforme previsto no Art. 54-A, § 1º, do CDC, o elemento central é a impossibilidade manifesta de a pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
O grave problema de saúde de Joana pode explicar sua trajetória de endividamento e compor o contexto do caso, mas não é requisito legal autônomo para o deferimento do procedimento. O exame deve recair sobre a situação de superendividamento e sobre a presença dos requisitos previstos no CDC.
- D
Joana é responsável por suas dívidas, inexistindo possibilidade de renegociação judicial, pois as obrigações contratuais devem ser cumpridas independentemente das dificuldades financeiras.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O CDC prevê expressamente mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. O Art. 6º, XI e XII, do CDC assegura a prevenção e o tratamento dessas situações e a preservação do mínimo existencial, inclusive por meio de revisão e repactuação das dívidas.
Além disso, o Art. 104-A, do CDC permite ao consumidor superendividado requerer a instauração de processo de repactuação com seus credores. Portanto, a força obrigatória dos contratos não impede, de maneira absoluta, a renegociação judicial prevista na própria legislação consumerista.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;