OAB 44: questão 46 - Direito do Consumidor

Em Direito do Consumidor, a questão 46 da primeira fase da OAB 44 (prova branca)1 cobrou tutela coletiva do consumidor. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 2 das 16 provas da primeira fase e ficou em 4º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direito do Consumidor2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 44: Direito do ConsumidorTutela coletiva do consumidor

Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

A sociedade empresária VittaBem Alimentos Ltda. lançou no mercado nacional uma nova linha de sucos naturais, supostamente livres de conservantes e aditivos químicos, amplamente divulgada em campanhas publicitárias nas principais redes de televisão e mídias digitais.

Após quatro meses de intensa comercialização, o Ministério da Saúde, por meio de fiscalização e laudos laboratoriais, constatou que os produtos continham substâncias artificiais em níveis superiores aos permitidos pela Anvisa, representando risco potencial à saúde dos consumidores.

Diante da repercussão nacional do caso, uma associação de defesa do consumidor ajuizou ação civil pública, pleiteando: a retirada imediata dos produtos do mercado; e a condenação da sociedade empresária ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A sociedade empresária contestou, sustentando, entre outros argumentos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de culpa e de dano individual comprovado.

Sobre o caso apresentado, com base no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, equipara-se a consumidor, podendo ser tutelada judicialmente por meio de Ação Civil Pública.

    Comentário da alternativa A, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    O Código de Defesa do Consumidor amplia o conceito de consumidor para permitir a tutela de interesses que ultrapassam a esfera de uma pessoa determinada. Conforme previsto no Art. 2º, parágrafo único, do CDC, equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    A tutela coletiva também está expressamente prevista no Art. 81, do CDC, e as associações que preencham os requisitos legais podem atuar conforme o Art. 82, IV, do CDC. A Lei da Ação Civil Pública, por sua vez, prevê no Art. 1º, II e IV, da Lei nº 7.347/85 a ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor e a interesses difusos ou coletivos. Portanto, uma coletividade indeterminável pode ser protegida judicialmente por ação civil pública.

  2. B

    A Ação Civil Pública é incabível, pois somente o consumidor individual e identificado possui legitimidade para pleitear indenização por danos oriundos da relação de consumo.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A tutela judicial do consumidor não se restringe a pessoas individualmente identificadas. O Art. 2º, parágrafo único, do CDC equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, e o Art. 81, do CDC determina expressamente que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores pode ser exercida individualmente ou a título coletivo.

    Além disso, o Art. 1º, II, da Lei nº 7.347/85 inclui os danos causados ao consumidor entre aqueles tuteláveis por ação civil pública. Logo, a existência de vítimas ainda não individualizadas não torna a ação coletiva incabível.

  3. C

    O conceito de consumidor por equiparação exige que a coletividade seja determinada e tenha comprovadamente adquirido o produto para ser considerada consumidora.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A equiparação prevista no CDC não exige que a coletividade seja previamente determinada nem que cada integrante comprove a aquisição do produto. O texto legal diz exatamente o contrário. Conforme previsto no Art. 2º, parágrafo único, do CDC, a coletividade pode ser composta por pessoas ainda indetermináveis, desde que tenha intervindo nas relações de consumo.

    No caso, a colocação no mercado de sucos potencialmente nocivos e sua ampla comercialização nacional atingem uma dimensão coletiva da relação de consumo. Não é necessário restringir a proteção apenas a consumidores previamente identificados e individualizados.

  4. D

    Apenas os consumidores que efetivamente adquiriram e consumiram o produto possuem legitimidade para buscar reparação por danos, ainda que representados por associação.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A proteção coletiva não se limita às pessoas que efetivamente adquiriram e consumiram o produto. O Art. 2º, parágrafo único, do CDC permite a equiparação da coletividade, inclusive indeterminável, e o Art. 81, do CDC admite expressamente a defesa judicial coletiva.

    Além disso, as associações de defesa do consumidor podem atuar como legitimadas coletivas quando atendidos os requisitos do Art. 82, IV, do CDC e do Art. 5º, V, a e b, da Lei nº 7.347/85. Assim, a alternativa reduz indevidamente a tutela às vítimas individualmente identificadas e exclui justamente a proteção coletiva prevista pelo ordenamento.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

II - ao consumidor;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

§ 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Quantas vezes o assunto Tutela coletiva do consumidor foi cobrado na OAB

O assunto tutela coletiva do consumidor foi cobrado 2 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

Smart View

Assunto: Tutela coletiva do consumidor

Baixa incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 2 vezes em questões da disciplina Direito do Consumidor.

Portanto, trata-se de tema que apresentou baixa incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito do Consumidor.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 42º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 46º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito do Consumidor.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Tutela coletiva do consumidor

Ver as 2 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 44 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito do Consumidor na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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