Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A sociedade empresária VittaBem Alimentos Ltda. lançou no mercado nacional uma nova linha de sucos naturais, supostamente livres de conservantes e aditivos químicos, amplamente divulgada em campanhas publicitárias nas principais redes de televisão e mídias digitais.
Após quatro meses de intensa comercialização, o Ministério da Saúde, por meio de fiscalização e laudos laboratoriais, constatou que os produtos continham substâncias artificiais em níveis superiores aos permitidos pela Anvisa, representando risco potencial à saúde dos consumidores.
Diante da repercussão nacional do caso, uma associação de defesa do consumidor ajuizou ação civil pública, pleiteando: a retirada imediata dos produtos do mercado; e a condenação da sociedade empresária ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A sociedade empresária contestou, sustentando, entre outros argumentos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de culpa e de dano individual comprovado.
Sobre o caso apresentado, com base no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.
- A
A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, equipara-se a consumidor, podendo ser tutelada judicialmente por meio de Ação Civil Pública.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Código de Defesa do Consumidor amplia o conceito de consumidor para permitir a tutela de interesses que ultrapassam a esfera de uma pessoa determinada. Conforme previsto no Art. 2º, parágrafo único, do CDC, equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
A tutela coletiva também está expressamente prevista no Art. 81, do CDC, e as associações que preencham os requisitos legais podem atuar conforme o Art. 82, IV, do CDC. A Lei da Ação Civil Pública, por sua vez, prevê no Art. 1º, II e IV, da Lei nº 7.347/85 a ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor e a interesses difusos ou coletivos. Portanto, uma coletividade indeterminável pode ser protegida judicialmente por ação civil pública.
- B
A Ação Civil Pública é incabível, pois somente o consumidor individual e identificado possui legitimidade para pleitear indenização por danos oriundos da relação de consumo.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A tutela judicial do consumidor não se restringe a pessoas individualmente identificadas. O Art. 2º, parágrafo único, do CDC equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, e o Art. 81, do CDC determina expressamente que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores pode ser exercida individualmente ou a título coletivo.
Além disso, o Art. 1º, II, da Lei nº 7.347/85 inclui os danos causados ao consumidor entre aqueles tuteláveis por ação civil pública. Logo, a existência de vítimas ainda não individualizadas não torna a ação coletiva incabível.
- C
O conceito de consumidor por equiparação exige que a coletividade seja determinada e tenha comprovadamente adquirido o produto para ser considerada consumidora.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A equiparação prevista no CDC não exige que a coletividade seja previamente determinada nem que cada integrante comprove a aquisição do produto. O texto legal diz exatamente o contrário. Conforme previsto no Art. 2º, parágrafo único, do CDC, a coletividade pode ser composta por pessoas ainda indetermináveis, desde que tenha intervindo nas relações de consumo.
No caso, a colocação no mercado de sucos potencialmente nocivos e sua ampla comercialização nacional atingem uma dimensão coletiva da relação de consumo. Não é necessário restringir a proteção apenas a consumidores previamente identificados e individualizados.
- D
Apenas os consumidores que efetivamente adquiriram e consumiram o produto possuem legitimidade para buscar reparação por danos, ainda que representados por associação.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A proteção coletiva não se limita às pessoas que efetivamente adquiriram e consumiram o produto. O Art. 2º, parágrafo único, do CDC permite a equiparação da coletividade, inclusive indeterminável, e o Art. 81, do CDC admite expressamente a defesa judicial coletiva.
Além disso, as associações de defesa do consumidor podem atuar como legitimadas coletivas quando atendidos os requisitos do Art. 82, IV, do CDC e do Art. 5º, V, a e b, da Lei nº 7.347/85. Assim, a alternativa reduz indevidamente a tutela às vítimas individualmente identificadas e exclui justamente a proteção coletiva prevista pelo ordenamento.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
II - ao consumidor;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.