Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Ricardo, 13 anos, filho de Vanda, não foi registrado pelo pai biológico. Desde tenra idade, o adolescente foi criado por João, de 50 anos, marido de Vanda. João e Ricardo se viam como pai e filho e assim eram reconhecidos na vizinhança.
João procura você, como advogado(a), e diz que tem inequívoca vontade de adotar Ricardo. Após a juntada de toda a documentação necessária, e com anuência de Vanda e Ricardo, é ajuizada a ação de adoção, sendo certo que, no curso da ação, João reitera a inequívoca vontade de adotar Ricardo.
Ocorre que, dois meses após a distribuição, João sofre um ataque cardíaco e vem a falecer.
Vanda e Ricardo, desesperados, o(a) procuram, como advogado(a), para que você indique o caminho jurídico viável para o caso. De acordo com o ECA, assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, sua orientação.
- A
O processo de adoção deve prosseguir, mesmo com a morte de João. Nesse caso, se a sentença julgar procedente o pedido, seus efeitos retroagirão à data do óbito.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) admite expressamente a chamada adoção póstuma. A adoção pode ser deferida quando o adotante, depois de manifestar de forma inequívoca sua vontade de adotar, falece no curso do procedimento antes da sentença.
No caso, João ajuizou a ação de adoção e reiterou durante o processo sua inequívoca vontade de adotar Ricardo. Sua morte, portanto, não impõe a extinção automática do processo.
Quanto aos efeitos da decisão, o Art. 47, § 7º, do ECA estabelece regra específica: na hipótese do Art. 42, § 6º, a adoção terá força retroativa à data do óbito. Assim, se o pedido for julgado procedente, os efeitos da adoção retroagirão ao falecimento de João.
- B
A adoção é direito personalíssimo. Logo, falecendo o autor do pedido, o único caminho jurídico é a extinção do processo.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Embora a adoção dependa da manifestação pessoal de vontade do adotante, a morte ocorrida durante o procedimento não conduz necessariamente à extinção do processo.
O Art. 42, § 6º, do ECA autoriza o deferimento da adoção quando o adotante falece no curso do procedimento depois de ter manifestado inequivocamente a vontade de adotar.
João não apenas ajuizou a ação como reiterou sua intenção de adotar Ricardo. Por isso, o processo pode prosseguir mesmo após sua morte.
- C
A adoção só pode seguir se os herdeiros biológicos de João anuírem, já que possuem interesse direto na herança do finado.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O prosseguimento da adoção póstuma não depende da anuência dos herdeiros biológicos do adotante.
O requisito estabelecido pelo Art. 42, § 6º, do ECA é a existência de inequívoca manifestação de vontade do adotante antes de sua morte no curso do procedimento. A lei não transforma eventual interesse sucessório dos herdeiros em poder de veto sobre a adoção.
No caso, a vontade de João foi claramente manifestada e reiterada antes do falecimento, razão pela qual a adoção pode ser apreciada judicialmente independentemente da concordância de seus herdeiros.
- D
O processo de adoção pode seguir, mesmo com a morte de João. Nessa hipótese, caso julgado procedente o pedido, os efeitos se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa acerta ao admitir que o processo de adoção pode prosseguir depois da morte de João, mas erra ao indicar o momento a partir do qual os efeitos da adoção serão produzidos.
Em regra, o Art. 47, § 7º, do ECA estabelece que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva. Porém, o próprio dispositivo cria exceção para a adoção póstuma prevista no Art. 42, § 6º, do ECA.
Nessa hipótese excepcional, os efeitos retroagem à data do óbito do adotante.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.