OAB 44: questão 44 - Direito da Criança e do Adolescente

Na OAB 44, a questão 44 da primeira fase (prova branca)1 tratou de adoção e colocação em família substituta, conteúdo de Direito da Criança e do Adolescente. Esse foi o 3º assunto mais cobrado em Direito da Criança e do Adolescente, considerando as últimas 16 edições da primeira fase da OAB, aplicadas de 2021 a 20262. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 44: ECAAdoção e colocação em família substituta

Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Ricardo, 13 anos, filho de Vanda, não foi registrado pelo pai biológico. Desde tenra idade, o adolescente foi criado por João, de 50 anos, marido de Vanda. João e Ricardo se viam como pai e filho e assim eram reconhecidos na vizinhança.

João procura você, como advogado(a), e diz que tem inequívoca vontade de adotar Ricardo. Após a juntada de toda a documentação necessária, e com anuência de Vanda e Ricardo, é ajuizada a ação de adoção, sendo certo que, no curso da ação, João reitera a inequívoca vontade de adotar Ricardo.

Ocorre que, dois meses após a distribuição, João sofre um ataque cardíaco e vem a falecer.

Vanda e Ricardo, desesperados, o(a) procuram, como advogado(a), para que você indique o caminho jurídico viável para o caso. De acordo com o ECA, assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, sua orientação.

  1. A

    O processo de adoção deve prosseguir, mesmo com a morte de João. Nesse caso, se a sentença julgar procedente o pedido, seus efeitos retroagirão à data do óbito.

    Comentário da alternativa A, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    O Art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) admite expressamente a chamada adoção póstuma. A adoção pode ser deferida quando o adotante, depois de manifestar de forma inequívoca sua vontade de adotar, falece no curso do procedimento antes da sentença.

    No caso, João ajuizou a ação de adoção e reiterou durante o processo sua inequívoca vontade de adotar Ricardo. Sua morte, portanto, não impõe a extinção automática do processo.

    Quanto aos efeitos da decisão, o Art. 47, § 7º, do ECA estabelece regra específica: na hipótese do Art. 42, § 6º, a adoção terá força retroativa à data do óbito. Assim, se o pedido for julgado procedente, os efeitos da adoção retroagirão ao falecimento de João.

  2. B

    A adoção é direito personalíssimo. Logo, falecendo o autor do pedido, o único caminho jurídico é a extinção do processo.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    Embora a adoção dependa da manifestação pessoal de vontade do adotante, a morte ocorrida durante o procedimento não conduz necessariamente à extinção do processo.

    O Art. 42, § 6º, do ECA autoriza o deferimento da adoção quando o adotante falece no curso do procedimento depois de ter manifestado inequivocamente a vontade de adotar.

    João não apenas ajuizou a ação como reiterou sua intenção de adotar Ricardo. Por isso, o processo pode prosseguir mesmo após sua morte.

  3. C

    A adoção só pode seguir se os herdeiros biológicos de João anuírem, já que possuem interesse direto na herança do finado.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O prosseguimento da adoção póstuma não depende da anuência dos herdeiros biológicos do adotante.

    O requisito estabelecido pelo Art. 42, § 6º, do ECA é a existência de inequívoca manifestação de vontade do adotante antes de sua morte no curso do procedimento. A lei não transforma eventual interesse sucessório dos herdeiros em poder de veto sobre a adoção.

    No caso, a vontade de João foi claramente manifestada e reiterada antes do falecimento, razão pela qual a adoção pode ser apreciada judicialmente independentemente da concordância de seus herdeiros.

  4. D

    O processo de adoção pode seguir, mesmo com a morte de João. Nessa hipótese, caso julgado procedente o pedido, os efeitos se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A alternativa acerta ao admitir que o processo de adoção pode prosseguir depois da morte de João, mas erra ao indicar o momento a partir do qual os efeitos da adoção serão produzidos.

    Em regra, o Art. 47, § 7º, do ECA estabelece que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva. Porém, o próprio dispositivo cria exceção para a adoção póstuma prevista no Art. 42, § 6º, do ECA.

    Nessa hipótese excepcional, os efeitos retroagem à data do óbito do adotante.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

Quantas vezes o assunto Adoção e colocação em família substituta foi cobrado na OAB

O assunto adoção e colocação em família substituta foi cobrado 6 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Adoção e colocação em família substituta

Alta incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 6 vezes em questões da disciplina ECA.

Portanto, trata-se de tema que apresentou alta incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de ECA.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 42º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 46º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de ECA.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Adoção e colocação em família substituta

Ver as 6 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 44 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito da Criança e do Adolescente na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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