Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Carlos e Mário possuem união estável homoafetiva há mais de 15 anos. Ambos trabalham como médicos em prestigiado hospital e contam com vida estável e harmônica.
O casal, em comum acordo, deseja adotar uma criança, e lhe fornecer todos os direitos que uma pessoa deve ter, tais como educação, saúde e lazer.
Para concretizar esse sonho, Carlos e Mário procuram você, como advogado(a), para que lhes preste a assessoria jurídica adequada envolvendo o processo de adoção. Diante desse contexto, assinale a afirmativa correta.
- A
Carlos e Mário não poderão realizar a adoção conjunta, sendo-lhes assegurado, entretanto, que adotem individualmente.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 42, § 2º, do ECA (ECA) permite a adoção conjunta quando os adotantes forem casados civilmente ou mantiverem união estável, desde que comprovada a estabilidade da família. A lei não restringe essa possibilidade a casais heteroafetivos.
Além disso, no julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, submetida às mesmas regras e consequências jurídicas da união estável heteroafetiva.
Assim, a circunstância de Carlos e Mário formarem um casal homoafetivo não impede a adoção conjunta.
- B
Carlos e Mário podem adotar. Entretanto, não terão preferência na lista de adotantes, pois um casal com relacionamento heteroafetivo terá prioridade.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Não existe no ECA preferência geral de casais heteroafetivos sobre casais homoafetivos na lista de adotantes. O Art. 42, § 2º, do ECA exige, para a adoção conjunta, casamento civil ou união estável e estabilidade familiar, sem estabelecer distinção fundada na orientação sexual dos adotantes.
A conclusão é reforçada pelo julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132, em que o STF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar sujeita às mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.
O ECA prevê prioridades específicas no cadastro em situações determinadas, como a prevista no Art. 50, § 15, do ECA, relacionada a interessados em adotar criança ou adolescente com deficiência, doença crônica, necessidades específicas de saúde ou grupo de irmãos. A orientação sexual do casal não figura como critério de preferência.
- C
Carlos e Mário podem adotar, mas precisam definir previamente sobre a guarda da criança e eventual regime de visitas para a hipótese eventual de término da união.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A exigência de acordo sobre guarda e regime de visitas integra a hipótese de adoção conjunta por divorciados, judicialmente separados e ex-companheiros, prevista no Art. 42, § 4º, do ECA. Nessa situação, o dispositivo exige também que o estágio de convivência tenha começado durante a convivência do casal e que existam vínculos de afinidade e afetividade com quem não detenha a guarda, justificando a concessão excepcional.
Carlos e Mário continuam unidos. Portanto, a adoção conjunta pretendida se enquadra no Art. 42, § 2º, do ECA, que exige casamento civil ou união estável, comprovada a estabilidade da família.
Como a união não terminou, não se exige que definam previamente a guarda e o regime de visitas para uma eventual separação futura.
- D
Carlos e Mário podem realizar a adoção conjunta, pois, de acordo com o ECA, é indispensável que sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 42, § 2º, do ECA, para a adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Carlos e Mário vivem em união estável há mais de quinze anos e o enunciado informa que mantêm vida estável e harmônica. A condição descrita na lei, portanto, é compatível com a situação apresentada.
O fato de a união ser homoafetiva não altera essa conclusão. No julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132, o STF reconheceu as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo como entidades familiares, atribuindo-lhes as mesmas regras e consequências das uniões estáveis heteroafetivas.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.