Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Herminda, de 50 anos, é tia materna de Júlia, de 16 anos. Após verificar que Júlia teve notas baixas no colégio, Herminda decidiu ir à porta da escola e, com o intuito de correção, ridicularizou e humilhou a adolescente na frente de seus colegas, dizendo que Júlia era desleixada, que nunca conseguiria acesso à universidade, sendo uma vergonha para a família.
Os pais de Júlia tomaram conhecimento do fato e ficaram revoltados. Decidiram, então, procurar você, como advogado(a), para que indicasse a orientação jurídica adequada para sancionar o ato praticado por Herminda.
Nesse caso, de acordo com o ECA, assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, sua orientação.
- A
Herminda pode ser encaminhada a cursos ou programas de orientação, sendo que a aplicação dessa medida só pode ser feita pela autoridade judiciária.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A aplicação dessa medida cabe ao Conselho Tutelar, conforme previsto no Art. 18-B, parágrafo único, do ECA (ECA). Portanto, é incorreta a afirmação de que somente a autoridade judiciária poderia aplicá-la.
O encaminhamento a cursos ou programas de orientação está previsto no Art. 18-B, III, do ECA. A alternativa indica uma medida possível, mas atribui sua aplicação à autoridade errada.
No caso, Herminda ridicularizou e humilhou Júlia com finalidade corretiva. Essas condutas se enquadram no conceito de tratamento cruel ou degradante do Art. 18-A, parágrafo único, II, a e c, do ECA.
- B
Herminda, em virtude de tal ato, pode receber sanções, como a advertência, a ser aplicada pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Herminda pode receber advertência, cuja aplicação cabe ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais, conforme previsto no Art. 18-B, V e parágrafo único, do ECA.
O Art. 18-A, do ECA assegura à criança e ao adolescente o direito de serem educados e cuidados sem tratamento cruel ou degradante, inclusive quando utilizado sob o pretexto de correção ou disciplina. O Art. 18-A, parágrafo único, II, a e c, do ECA inclui nesse conceito as condutas que humilhem ou ridicularizem a criança ou o adolescente.
Foi exatamente o que Herminda fez ao expor Júlia diante dos colegas, qualificando-a de forma depreciativa e ridicularizando-a com finalidade corretiva. Como tia, Herminda integra a família ampliada, expressamente abrangida pelo Art. 18-B, do ECA.
- C
Herminda pode sofrer sanções, entre elas, a advertência. Para a aplicação da medida, é preciso representação do Ministério Público e decisão da autoridade judiciária.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A advertência realmente está prevista no Art. 18-B, V, do ECA, mas a alternativa erra ao exigir representação do Ministério Público e decisão judicial para sua aplicação.
O Art. 18-B, parágrafo único, do ECA atribui diretamente ao Conselho Tutelar a aplicação das medidas previstas nesse dispositivo, entre elas a advertência. A lei ressalva apenas que isso ocorre sem prejuízo de outras providências legais.
Assim, para a aplicação da advertência prevista no Art. 18-B, não há a exigência descrita na alternativa de prévia representação do Ministério Público seguida de decisão da autoridade judiciária.
- D
Herminda não tinha o direito de humilhar e ridicularizar Júlia, mesmo para fins corretivos, o que caberia aos pais por serem detentores do poder familiar, mas o ECA não prevê qualquer possibilidade de sanção à tia materna.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O ECA não autoriza nem mesmo os pais a humilhar ou ridicularizar a criança ou o adolescente como forma de correção. O Art. 18-A, do ECA protege crianças e adolescentes contra castigo físico e tratamento cruel ou degradante praticados por pais, integrantes da família ampliada, responsáveis e demais pessoas encarregadas de cuidar, tratar, educar ou proteger.
Além disso, o Art. 18-A, parágrafo único, II, a e c, do ECA, inclui expressamente a humilhação e a ridicularização no conceito de tratamento cruel ou degradante.
Também é incorreto afirmar que o ECA não prevê sanções aplicáveis à tia. O Art. 18-B, do ECA prevê medidas como encaminhamento a programas de orientação, tratamento psicológico ou psiquiátrico e advertência, aplicadas pelo Conselho Tutelar nas hipóteses abrangidas pelo dispositivo.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.