OAB 43: questão 42 - Direito Civil

Na primeira fase da OAB 43, a questão 42 (prova branca)1 foi sobre direitos reais, assunto de Direito Civil. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 12 das 16 provas da primeira fase e ficou em 4º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Civil2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 43: Direito CivilDireitos reais

Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Fabiano e Vitória, casados pelo regime de comunhão parcial de bens, são possuidores de boa-fé de um imóvel residencial localizado no município de Quebrangulo, AL, com área de 160 m2 (cento e sessenta metros quadrados).

O proprietário do imóvel é Graciliano, que se mudou para Maceió, no início do ano de 2011, nunca mais retornando à cidade. Destaca-se que Graciliano havia hipotecado o bem dias antes de sua mudança para a capital.

No dia de ontem, o casal procurou você, como advogado(a), com o propósito da verificar uma possível usucapião, visto que residem no bem desde 2018. Com base no sistema jurídico brasileiro, assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação.

  1. A

    A usucapião é forma de aquisição derivada, de modo que permanecem os ônus reais que gravavam o imóvel antes de sua declaração, não podendo ser oposta em caso de hipoteca.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A usucapião é forma de aquisição originária, e não derivada. Essa distinção é decisiva: o usucapiente não recebe a propriedade por transferência do antigo dono; adquire-a pelo preenchimento dos requisitos legais da posse e do tempo.

    No REsp 941.464/SC, a Quarta Turma do STJ assentou que, com o reconhecimento da usucapião, deve desaparecer a hipoteca constituída pelo proprietário anterior. O fundamento é justamente a inexistência de continuidade entre a antiga propriedade, onerada, e a propriedade adquirida originariamente.

    Portanto, o fato de Graciliano ter hipotecado o imóvel antes de se mudar não impede, por si só, a usucapião por Fabiano e Vitória, nem faz com que a hipoteca necessariamente acompanhe a nova aquisição. O casal ainda terá de demonstrar os requisitos da modalidade invocada, mas a garantia constituída pelo antigo proprietário não transforma a usucapião em aquisição derivada.

  2. B

    O casal, Fabiano e Vitória, poderá adquirir o domínio do imóvel por usucapião especial urbana, desde que demonstre a posse sem oposição, a utilização para sua moradia ou de sua família e que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Comentário da alternativa B, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    A modalidade indicada é compatível com os dados de área e tempo apresentados. O Art. 1.240, do Código Civil permite adquirir por usucapião uma área urbana de até 250 m², possuída como sua por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizada para moradia própria ou da família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    O imóvel possui 160 m², abaixo do limite legal, e o casal nele reside desde 2018. Considerando a data da prova, 27 de abril de 2025, o período narrado supera cinco anos. O marco relevante para essa análise é o início da posse do casal, e não a mudança de Graciliano em 2011.

    É necessário, porém, distinguir compatibilidade com uma modalidade de usucapião de aquisição já demonstrada. O casal deverá comprovar a posse com intenção de dono, a continuidade, a ausência de oposição, a destinação à moradia e a inexistência de outro imóvel. Além disso, o Art. 1.240, § 2º, do Código Civil impede que o benefício seja reconhecido mais de uma vez ao mesmo possuidor.

    A orientação também pressupõe que o imóvel esteja em área urbana. Como a destinação residencial não demonstra, por si só, essa localização, o casal deverá confirmá-la para utilizar a modalidade indicada. Atendidos os requisitos, poderá obter o reconhecimento da usucapião especial urbana.

  3. C

    Em eventual falecimento do casal, os herdeiros não têm legitimidade na propositura da ação de usucapião, visto que o Código Civil impede o acréscimo da posse a dos seus antecessores, ainda que sejam contínuas e pacíficas.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O Código Civil não proíbe a soma das posses. O Art. 1.243, do CC permite acrescentar à posse atual a dos antecessores, desde que observados os requisitos legais, incluindo a continuidade e a pacificidade. O Art. 1.207, do CC também estabelece que o sucessor universal continua, de direito, a posse do antecessor.

    Isso não autoriza, contudo, ignorar as particularidades da usucapião especial urbana. Para essa modalidade, o Art. 9º, § 3º, da Lei nº 10.257/01 exige que o herdeiro legítimo já resida no imóvel no momento da abertura da sucessão para continuar, de pleno direito, a posse do antecessor. Portanto, não seria correto afirmar que qualquer herdeiro poderia completar livremente o prazo, sem observar essa condição específica.

    Há ainda uma distinção importante: se os requisitos da usucapião já tiverem sido integralmente preenchidos antes da morte, a propriedade adquirida poderá integrar a herança, cuja transmissão é disciplinada pelo Art. 1.784, do CC. Nessa situação, não se trata de completar, com a posse do herdeiro, um prazo aquisitivo ainda pendente.

    A alternativa está errada porque nega categoricamente a legitimidade dos herdeiros com base em uma suposta proibição geral de acréscimo das posses, que o Código Civil não estabelece.

  4. D

    O sistema jurídico brasileiro inibe que um casal casado por regime da comunhão adquira um bem por usucapião, mesmo para fins de moradia, pois nesse regime devem ser partilhados apenas os bens adquiridos a título oneroso.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O regime de comunhão parcial não impede a aquisição de imóvel por usucapião. A alternativa confunde as regras sobre a composição do patrimônio comum dos cônjuges com os requisitos de uma forma de aquisição da propriedade.

    O Art. 1.240, § 1º, do CC é expresso ao permitir que o título de domínio seja conferido ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil. Assim, o casamento de Fabiano e Vitória não é um obstáculo à aquisição conjunta pela modalidade examinada.

    O ponto a verificar é o preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana, previstos no Art. 1.240, do CC, e não a existência de uma proibição decorrente do regime de bens. A disciplina da partilha não pode ser convertida em impedimento para que um casal adquira a propriedade por usucapião.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Quantas vezes o assunto Direitos reais foi cobrado na OAB

O assunto direitos reais foi cobrado 14 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Direitos reais

Alta incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 14 vezes em questões da disciplina Direito Civil.

Portanto, trata-se de tema que apresentou alta incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Civil.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 36º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 43º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 1 questão.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Civil.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Direitos reais

Ver as 14 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 43 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Civil na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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