Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Brás Cubas procurou você, como advogado(a), relatando ser possuidor e proprietário do imóvel situado à Rua Machado de Assis, no XX, Centro, no Município Alpha, há mais de 50 anos, preservando, desde as suas origens até o presente, as mesmas características, sem que houvesse por parte da vizinhança qualquer reclamação ou denúncia, sobretudo no que tange à disposição das janelas, já que se encontram dentro dos limites legais.
Segundo relato de Brás, sua vizinha, Virgília, no último mês, iniciou obra de expansão de sua casa, com abertura de uma janela no limite divisório com seu terreno e uma chaminé no telhado.
Em consonância com o Código Civil brasileiro, assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação sobre o caso apresentado.
- A
As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de um metro e meio.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa aplica a distância geral a uma situação para a qual o Código Civil prevê distância específica. O Art. 1.301, § 1º, do CC proíbe, como regra, a abertura de janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho. Entretanto, as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, devem respeitar a distância mínima de setenta e cinco centímetros.
Portanto, não é correto afirmar que essas duas espécies de janela precisam ficar, necessariamente, a um metro e meio da divisa. A distância indicada pela alternativa não é a que a lei estabelece para elas.
Isso não torna regular a janela de Virgília. O enunciado afirma que ela foi aberta no próprio limite divisório, situação que não atende nem à distância geral de um metro e meio nem à distância específica de setenta e cinco centímetros.
- B
A conduta de Virgília é válida e eficaz, porque não existe norma legal que impeça a abertura de janelas ou a construção de muro na linha divisória de imóveis.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A possibilidade de construir um muro na divisa não se confunde com a liberdade de abrir uma janela nesse mesmo local. O Art. 1.297, do CC reconhece ao proprietário o direito de cercar ou murar seu imóvel. Já o Art. 1.301, § 1º, do CC estabelece limites específicos para a abertura de janelas em relação ao terreno vizinho.
Em regra, a distância mínima para a janela é de um metro e meio; para aquelas cuja visão não incida sobre a linha divisória e para as perpendiculares, a distância é de setenta e cinco centímetros. Portanto, existe norma legal que impede a abertura indiscriminada de janelas sobre a própria divisa.
A alternativa reúne duas situações distintas para afirmar uma liberdade irrestrita de construção. Mesmo que o proprietário possa murar o terreno, esse direito não elimina as restrições próprias das janelas. A abertura narrada no enunciado não se torna válida apenas por estar situada no imóvel de Virgília.
- C
O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela que fora construída em desacordo com a legislação vigente.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 1.302, do Código Civil permite ao proprietário exigir que se desfaça a janela irregular no prazo de ano e dia após a conclusão da obra. É essa a regra reproduzida pela alternativa.
A irregularidade decorre de a janela de Virgília ter sido aberta no limite divisório, sem observância das distâncias previstas no Art. 1.301, § 1º, do Código Civil. Brás, como proprietário do imóvel vizinho, pode exigir o desfazimento da abertura nas condições e no prazo indicados pela lei.
Atenção ao termo inicial: o prazo mencionado na alternativa é contado da conclusão da obra, e não do momento em que Virgília começou a construir. O enunciado informa que a obra foi iniciada no último mês, mas não afirma que ela já tenha sido concluída. Também não se conta esse prazo dos mais de cinquenta anos em que Brás é proprietário de seu imóvel.
- D
A construção da chaminé deve ser impedida devido à função social da propriedade, positivada no Código Civil brasileiro e tutelada pelo direito dos confinantes.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A função social da propriedade não estabelece uma proibição geral de construir chaminés. O Art. 1.308, parágrafo único, do CC contém uma regra mais específica: não é lícito encostar à parede divisória chaminés ou outros aparelhos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho. O próprio dispositivo ressalva as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
O enunciado informa apenas que Virgília construiu uma chaminé no telhado. Não afirma que ela esteja encostada à parede divisória nem descreve interferência prejudicial que permita concluir, somente por sua existência, pela necessidade de impedir a construção.
Isso não significa que o uso da chaminé esteja livre de limites. O Art. 1.277, do CC assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos habitantes do imóvel. Se houver esse tipo de interferência, a situação deverá ser enfrentada com base nas circunstâncias concretas.
A alternativa erra ao transformar a referência genérica à função social em motivo suficiente para proibir a chaminé, sem os fatos necessários para essa conclusão.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.